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30 DE MARÇO DE 1985

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De acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 5.° (liberdades de expressão e informação) da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) :

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio ra-diotelevisivo.

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

De acordo com o ponto 2 do artigo 6.° (orientação geral da programação) da mesma Lei n.° 75/79:

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

De acordo com o ponto 1 do artigo 13° (órgãos de programação) da mesma lei:

1 — A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

O Conselho de Comunicação Social considera que:

O CG autorizou devida e reiteradamente o trabalho tendente à preparação do programa.

Cabe ao CG da RTP «definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários» (ponto 1 do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro);

E de «a responsabilidade da programação da radiotelevisão [...] da competência de uma direcção de programas» (ponto 1 do artigo 13.° da mesma lei);

Estão «os jornalistas dos serviços de informação de radiotelevisão [...] sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais com as necessárias adaptações» (ponto 1 do artigo 15.° da mesma lei);

Cabe a determinação do conteúdo editorial da programação ao director-coordenador de informação (segundo a ordem de serviço n.° 80, de 4 de Novembro de 1983, em vigor subordinada ao tema geral «Reestruturação da informação», na qual o CG «aprova a nova estrutura, nomeações e definição de funções da direcção de infor-

mação» e na qual caracteriza as funções do director-coordenador de informação da seguinte forma: «Tendo presente os termos da Lei da Radiotelevisão e por analogia com a Lei de Imprensa, compete ao director-coordenador de informação a orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos pelo qual é directamente responsável perante a lei.»;

Não vê esse director-coordenador qualquer óbice editorial e técnico a essa missão;

Considera esse director-coordenador de informação o programa em causa como parte integrante de uma acção informativa e esclarecedora sobre a globalidade da situação angolana, tendo já sido projectadas, recentemente, reportagens sobre as posições oficiais da República Popular de Angola;

O programa está pronto a ser exibido;

O material do programa em causa é propriedade da RTP;

A exibição do programa é uma questão técnica e legalmente autonomizável dos processos disciplinares e dos inquéritos que incidem sobre alegados comportamentos individuais anteriores e posteriores ao programa, mas não, naturalmente, sobre o programa ele próprio, que, segundo todas as versões, só o director-coordenador de informação e os autores do mesmo viram, de facto;

O óbice alegado pelo CG da RTP relacionado com a propriedade legal do título Grande Reportagem é superável com a projecção, sem referência ao título específico do programa, sem referência ao título genérico da série;

Ê dever genérico da RTP organizar a sua programação segundo uma orientação que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação;

Saberá a RTP completar a emissão deste programa com outros que dêem uma imagem fiel do Estado e da sociedade angolanos.

Por estes motivos, é parecer do CCS, aprovado, por maioria, que:

1) Nada impede, no plano legal, no plano regulamentar interno, o pleno desempenho das funções do director-coordenador de informação relativamente à exibição do programa em causa;

2) Portanto, o programa deve ser exibido.

Na sequência deste parecer o CCS enviou ao director-coordenador de informação da RTP em 17 de Agosto de 1984 a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° do artigo 6.° e do ponto 1 do artigo 35.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social recomenda ao director-coordenador de informação da RTP a transmissão do programa