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II SÉRIE — NÚMERO 74

Grande Reportagem acerca da situação político--militar em Angola e a UNITA, parecer votado, por maioria, na nossa sessão plenária de 14 de Agosto próximo passado e entregue nessa estação no dia 16 de Agosto próximo passado.

Ao Conselho de Comunicação Social —pela consideração que tem pela qualidade profissional e isenção dos profissionais de informação da RTP — bastaria um tratamento noticioso contendo os aspectos fulcrais do nosso parecer.

Aceita, no entanto, o Conselho de Comunicação Social que o director-coordenador de informação da RTP entenda dever optar pela difusão do parecer nos termos do tratamento referido no n.° 1 do artigo 35.° (publicidade dos actos) da Lei n.° 23/83.

..prosseguindo na análise da evolução deste caso, o CCS acabou por aprovar, na sua reunião do dia 12 de Setembro de 1984, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O Sr. Primeiro-Ministro concedeu uma entrevista gravada ao semanário Expresso, de 8 de Setembro próximo passado, na qual afirma, textualmente:

a) O Governo Português tem conhecimento de que há um filme em vésperas de ir para o ar sobre a UNITA. Pensa que isso pode ser um pretexto para juntamente criar dificuldades nas relações entre Portugal e Angola.

b) O Governo pede, notem bem, pede aos administradores da TV para que convençam os jornalistas a desistir do filme.

c) Os administradores dizem que o filme não será passado. Entretanto, toda a gente começa a reclamar, incluindo a extrema-es-querda e o PC, que estava em perigo a liberdade de imprensa. Nós mantivemos a situação.

d) Temos, porém, uma coisa que se chama Conselho de Comunicação Social, que é um órgão que dá pareceres sobre estes temas e onde.estão representados jornalistas eleitos por todos os partidos na Assembleia da República. Fazem os seus inquéritos, incluindo à TV, como estão a fazer agora. E acabam por dar um parecer segundo o qual o filme tem de ir para o ar. Vejam a situação.

2 — Destas declarações do Primeiro-Ministro resulta:

a) Que o Governo Português pede ao conselho de gerência de um órgão de comunicação social estatizado que convença jornalistas a desistirem de um trabalho, o que colide não apenas com a Constituição e com a Lei de Imprensa como, especialmente, com a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, alínea na qual se atribui ao Conselho de Comunicação Social a salvaguarda da

independência dos órgãos de comunicação social do Estado perante o Governo;

b) Que o conselho de gerência da RTP aceita pedidos do Governo neste sentido e assume o compromisso de não passar um trabalho de jornalistas, o que igualmente colide com a Constituição, com a Lei de Imprensa e, em especial, com a referida alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

c) Que o Governo Português afirma, pela primeira vez, que a passagem desse filme «pode ser um pretexto» para «criar dificuldades nas relações entre PoTtugal e

. Angola» e que deu a conhecer tal juízo ao conselho de gerência da RTP; sublinha-se:

1) Que a existência de tal comunicação do Governo ao CG da RTP foi por este negada ao CCS;

2) Que tal juízo político não foi referido, nem sequer implicitado, na resposta ao pedido de informação que, nesse preciso sentido, o CCS fez ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Recorda-se que o Conselho de Comunicação Social determinou, através de recomendação vinculativa de 14 de Agosto próximo passado, que o filme fosse projectado, desligando, expressamente, nessa recomendação, a exibição da reportagem de um inquérito movido ao autor do programa.

4 — Na sequência desta recomendação vinculativa, o director-coordenador de informação da RTP assumiu, perante o CCS, em ofício de 28 de Agosto próximo passado, o compromisso de passar o filme em 11 de Setembro próximo passado.

5 — No próprio dia 11 de Setembro, apesar de o filme estar já pronto a ser transmitido, e sem que o Conselho de Comunicação Social tenha recebido qualquer aviso, o CG da RTP dá ordens ao director-coordenador de informação no sentido de que o filme não vá para o ar.

6 — Estas ordens dadas pelo CG da RTP desrespeitam a competência do director-coordenador de informação daquele órgão estatizado, estabelecida no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e na ordem de serviço n.° 80, de 4 de Novembro de 1983.

7 — Estas ordens levam à violação do compromisso assumido pelo director-coordenador de informação perante o CCS, o que implica a sua desautorização.

8 — É verdade que o CG da RTP alega que esta nova suspensão não viola a determinação vinculativa do CCS, dado que este Conselho não «sugerira» qualquer data e que a suspensão do programa só durará até à conclusão do inquérito em curso movido pela gerência da RTP ao autor do referido filme. A este propósito, o CCS declara:

a) Não é da sua competência «sugerir» datas de projecção de programas da RTP;