O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 1985

2543

dos órgãos de comunicação social estatizados, das decisões do Conselho de Comunicação Social que lhes digam directamente respeito.

4.2.3 — O sentido desta exclusão é o de garantir o direito de defesa daquele que se sente atingido no seu bom nome e reputação.

0 que se compreende, se se tiver em conta:

a) A natureza legal, já referida, do CCS e a especificidade das suas atribuições;

b) O âmbito do exercício da sua competência expressa e exclusivamente definida «sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directamente sujeitas ao seu controle económico» (do artigo 3.°, n.° 1);

c) A especificidade das suas deliberações e o carácter vinculativo das recomendações e directivas respeitantes à salvaguarda da independência desses órgãos de comunicação social e da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

5 — Aceitar a existência de recurso para os tribunais das decisões vinculativas do CCS, por parte dos órgãos de comunicação social seus destinatários, seria anular esse carácter vinculativo, esvaziá-lo material e praticamente da sua eficácia jurídico-política. Isso propiciaria procedimentos dilatórios que comprometeriam o cumprimento pelo CCS das suas funções e prejudicaria gravemente o exercício do seu papel cautelar, constitucionalmente definido, em relação aos princípios a que a comunicação social estatizada está obrigada.

6 — O Conselho de Comunicação Social, reiterando a sua deliberação de 23 de Agosto, próximo passado, espera que o conselho de gerência da RTP se resolva agora a acatar a sua recomendação.

A resposta da CGTP-IN ao discurso do Sr. Primeiro-Ministro foi transmitida pela RTP em 25 de Setembro de 1984.

3 — Tempo de antena das confissões religiosas.

Em resposta a um pedido de parecer do Conselho de Gerência da RTP, com data de 15 de Novembro de 1984, quanto às obrigações daquela empresa referentes à ocupação de antena por parte das diversas confissões religiosas, o Conselho aprovou, na sua reunião do dia 14 de Novembro de 1984, o seguinte

PARECER

1 — O CCS tem por atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo

ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°).

2 — A determinação das obrigações da RTP em relação às diversas confissões religiosas em matéria informativa e de direito de antena está certamente relacionada com as atribuições do CCS relativas à possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como ao pluralismo ideológico e ao rigor da informação.

3 — Nessa medida, e em face do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS considera ser da sua competência, no que diz respeito ao tratamento televisivo às confissões religiosas:

a) Apreciar a conformidade da orientação da RTP com as normas constitucionais e legais aplicáveis à liberdade de religião e de culto, no âmbito dos referidos órgãos de comunicação social;

b) Dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização dos objectivos acima referidos;

d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer, nomeadamente pelos órgãos de gestão ou direcção dos citados órgãos de comunicação social;

i) Apreciar queixas por alegadas violações das normas constitucionais ou legais aplicáveis a estes órgãos, adoptando as providências adequadas; n) Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 5.°).

4 — Programas não identificados.

Perante uma queixa da Federação Nacional de Professores, o CCS votou, em 28 de Novembro de 1984, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu, em 18 de Outubro, queixa da Federação Nacional dos Professores contestando a legalidade da apresentação do filme Abertura do Ano Lectivo, transmitido pela RTP a seguir ao Telejornal das 20 horas do passado dia 9 de Outubro, no canal 1. Por sua iniciativa, o conselho examinou, ao mesmo tempo, a legalidade da transmissão do filme Habitação em Portugal, emitido no dia 22 do mesmo mês, em idêntico espaço televisivo. O CCS apreciou ainda a solicitação da referida Federação Sindical para que recomende «a promoção de uma informação objectiva sobre a situação das escolas e do ensino».

1.1 — Um grupo de trabalho do Conselho de Comunicação Social visionou os referidos filmes e solicitou ao conselho de gerência da RTP e à Di-recção-Geral da Comunicação Social esclareci-