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II SÉRIE — NÚMERO 74

«propor ao conselho de administração a política informativa da RDP». Nessa proposta cabe, inteira, lógica e necessariamente, a definição dos «meios logísticos» para a realização dessa «política informativa», ou seja, a proposta quanto aos meios financeiros previstos como indispensáveis às deslocações ao estrangeiro de jornalistas em serviço.

Assim sendo, ao CA cabe a aprovação da proposta do director de informação quanto à definição das linhas gerais da política de informação; mas, uma vez aprovada, incumbe a este a execução dessa política na prática quotidiana, nomeadamente quanto à necessidade técnico-jornalística da deslocação e quanto à determinação de quais os jornalistas profissionalmente mais adequados a cada uma das missões — isto no quadro da proposta global aprovada anualmente pelo CA.

Deste modo, a interpretação dada pelo parecer ao artigo 19.° da Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, não tem na letra da lei aquele «mínimo de correspondência verbal» que é exigido pelo artigo 9.° do Código Civil, e reduz, sem qualquer apoio legal, a competência atribuída por lei ao director de informação.

c) Em conclusão: o CCS considera que a sua recomendação de 22 Agosto 1984:

É a que melhor corresponde ao espírito da Lei da Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, v. g. artigos 18.° e 19.°), da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/ 79, de 29 de Novembro, v. g. artigo 13.°);

Não interfere com os poderes da estrita competência dos CGs e dos CAs das empresas do sector público de comunicação social;

Não extravasa da zona de competência reservada por lei a este Conselho.

Por isso o Conselho de Comunicação Social confirma a sua Recomendação de 22 Agosto 1984.

Posteriormente, o conselho de administração da RDP apresentou recurso desta recomendação para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que deu entrada, nos serviços do CCS, em 13 de Novembro de 1984.

O CCS apresentou ao Supremo Tribunal Administrativo em 5 de Dezembro de 1984, conjuntamente com o recurso referido, a seguinte resposta ao recurso interposto pela RDP:

A) Quanto à competência do Supremo Tribunal Administrativo

1 — O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 2.°).

2 — As funções são unicamente de natureza política, não lhe cabendo praticar actos administrativos. Pelo que,

3 — Este venerando Supremo Tribunal não é competente para apreciar a matéria do presente recurso.

B) Quanto à natureza do acto recorrido

4 — A recomendação recorrida é dirigida a todos os conselhos de gestão e direcção dos órgãos de comunicação social referidos no artigo 3.° da Lei n.° 23/83.

5 — Tem carácter genérico, isto é, não destinada a produzir efeitos num caso concreto determinado. Pelo que,

6 — Não é contenciosamente recorrível (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 15.°; Decreto-Lei n.° 276-A/77, de 17 de Junho, artigo 2.°; Constituição Política, artigo 268.°, n.° 3).

C) Quanto à questão de fundo

Em face da evidente improcedência do presente recurso, demonstrada pelas razões acima expostas, o Conselho recorrido abstém-se de se pronunciar quanto à questão de fundo.

Pelo exposto e invocando o douto suprimento, deve a petição de recurso ser liminarmente indeferida, com as legais consequências.

D} ANOP

ANOP: eleição de representantes do CCS no conselho geral daquela agência.

Foram eleitos, na reunião do dia 11 de Julho de 1984, Jorge Lemos, deputado e ex-presidente do Conselho de Informação para a ANOP, e o membro do CCS Maria de Lurdes Breu.

Casos pendentes

4 — Leis de Imprensa e da Rádio: sua análise.

7 — Comunicação social: estudos de audiência.

8 — Comunicação social: subsídios estatais.

15 — RTP: queixas dos Sindicatos dos Médicos do

Norte, Centro e Sul. 20 — RDP: Publicidade.

30 — RTP: direito de antena — queixa do Sindicato

da Marinha Mercante. 39 — Alterações à Lei n.° 23/83.

45 — RTP: competência do director-coordenador de

informação e director de programas.

46 — RDP: competência do director de informação.

47 — RDP: queixa do Sindicato dos Jornalistas acerca

da política editorial.

48 — RDP: queixa de Vicente Ferreira contra novo Es- •

tatuto.

55 — ANOP: fusão com a NP.

61 — CCS/CI: delimitação de funções.

66 — RDP: alegada proibição da transmissão de no-

tícia da jornada de luta dos jornalistas em 25 de Outubro de 1984.

67 — Língua portuguesa: seu uso nos órgãos de comu-

nicação social.

69 — RTP: alegada censura interna.

70 — RTP: afastamento do jornalista José Mensurado.

72 — RTP: queixa da USL.

73 — CCS: relatórios semestrais dos órgãos de co-

municação social .

74 — CCS: relatório semestral.

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