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II SÉRIE — NÚMERO 74

mentos sobre as circunstancias da sua transmissão, nomeadamente sobre a sua origem e identificação e sobre as disposições legais que legitimaram a sua emissão.

O CCS foi informado pelo CG da RTP, em carta de 7 de Novembro de 1984, de que os referidos programas «foram transmitidos ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 321/80». A Direcção-Geral da Comunicação Social informou, por seu turno, em carta de 22 de Novembro de 1984, que tais filmes «foram entregues na RTP em obediência a instruções de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o mesmo acontecendo em relação com os pedidos formais para a sua inclusão em emissão».

O conselho de gerência da RTP informou ainda que, «considerando o enquadramento legal dos referidos programas, julgaram os serviços da RTP que obedeciam a todos os requisitos legais, incluindo o cumprimento do artigo 9.° da Lei n.° 75/79».

A referida carta da Direcção-Geral da Comunicação Social não responde cabalmente quanto à comunicação à RTP da ficha técnica dos referidos filmes, uma vez que diz que «as fichas técnicas [...] terão sido entregues conjuntamente com os filmes».

A mesma Direcção-Geral informou ainda que os filmes se integram «numa série projectada por iniciativa oficial, destinada a divulgar e a incentivar a prática dos direitos cívicos e a instruir o público relativamente ao recurso aos direitos próprios dos cidadãos, tendo-se em vista a inclusão em emissões de TV, em tempo de antena oficial».

2 — O Conselho de Comunicação Social entende que a transmissão dos filmes em questão desrespeita manifestamente o n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 75/79 (Lei da Radiotelevisão), que determina:

Os programas incluirão a indicação do título do filme e do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnicas.

3 — A apresentação dos programas não mencionou tratar-se de tempo do Governo, nem a disposição do n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, que alegadamente justificaria a sua apresentação e que determina:

A RTP facultará através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até uma hora por semana para a emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outros semelhantes.

A ausência de menção da entidade responsável por esses programas, em contraste com o que a televisão faz para os filmes exibidos ao abrigo das disposições sobre tempo de antena, ou para as emissões apresentadas como tempo do Governo, gera uma situação de falta de transparência, constituindo omissão de elementos informativos importantes para os telespectadores.

3.1 — O papel fundamental dos ministros, como tal identificados, nos referidos filmes, sendo susceptível de ser interpretado como promoção indirecta desse membros do Governo, não se adequa com o referido preceito legal, nem como os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

3.2 — O próprio conteúdo dos filmes, nomeadamente do filme Abertura do Ano Escolar, transmitido no passado dia 9 de Outubro, dificilmente se enquadra na definição dos filmes a serem emitidos ao abrigo do referido dispositivo legal.

3.3 — O filme citado, tendo como objecto uma realidade que o País, pela comunicação social era geral e pela própria RTP, reconhece como complexa e controversa, não respeita a alínea a) do n.° 2 do referido artigo 7°, que diz que a RTP deve «proporcionar uma informação actual, verdadeira, rigorosa e quanto possível completa sobre os factos da vida nacional e internacional».

Este facto é tanto mais de lamentar quanto se reclama, para legitimar a emissão desse programa, uma disposição que claramente configura filmes que constituem companhas de esclarecimento.

4 — O CCS congratula-se com a comunicação do Sr. Presidente do Conselho de Gerência da RTP, na referida carta de 7 de Novembro de 1984, de que, «para evitar situações idênticas, que possam colidir com o rigoroso cumprimento da lei, foram já tomadas as adequadas providências».

Tendo sido comunicada pela Direcção-Geral da Comunicação Social, a existência de outros filmes que, com os já exibidos, constituem uma série, o CCS, no desempenho da sua atribuição de «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social estatizados perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos», aprovou a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — Em todos os programas deve ser respeitado o disposto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 75/79.

2 — Os filmes a exibir ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, devem, como tal, ser apresentados e adequar-se rigorosamente ao conteúdo de tal preceito, e não podem constituir, de forma directa ou indirecta, tempo de governo.

3 — Tendo em conta a relevância nacional e a complexidade do tema objecto do programa Abertura do Ano Lectivo e o modo como ele foi tratado, a RTP deve promover, sobre esse tema, programas que assegurem «uma informação actual, verdadeira, rigorosa e tanto quanto possível completa» e que permita «a expressão e confronto das diversas correntes de opinião» [artigo 4.°, alínea b), da Lei n.° 23/83 e artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto da RTP, E. P.].

C) Radiodifusão Portuguesa, E. P.

1 — «Livro de Estilo».

Perante a alegação de que o referido «Livro de Estilo» violaria a Lei de Imprensa, foram ouvidos: o conselho de administração da RDP, o director de informação da RDP-Antena 1, o subdirector de in-