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30 DE MARÇO DE 198S

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Noutros países, o direito de resposta é concedido pelo simples facto de uma pessoa ser designada ou nomeada num meio de comunicação social, independentemente até da invocação de um interesse ou de um prejuízo, não podendo o respectivo director apreciar o conteúdo da resposta (salvo havendo abuso de direito e sem prejuízo do direito de publicar comentários à resposta, que podem dar origem a nova resposta). Ê o caso, por exemplo, da França (cf. Auby-Ducos--Ader, loc. cit., pp. 500 esegs.).

A lei portuguesa toma uma posição intermédia. Não exclui do direito de resposta a contestação de juízos de valor ou meras opiniões. Mas exige que a pessoa afectada no seu bom nome e reputação o tenha sido por ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo.

A lei não define o que seja ofensa directa. Parece de tomar a expressão «ofensa» no seu sentido corrente de acção ou efeito de causar dano (nomeadamente moral), de violar um interesse, jurídico ou moralmente protegido. E a ofensa é directa se for orientada ou atingir imediatamente a pessoa.

A expressão «referência a facto inverídico ou erróneo» tem um significado mais evidente. Trata-se da representação de um facto que não corresponda à verdade, ou que corresponda a uma deformação ou deficiente apresentação da realidade.

8 — As declarações proferidas pelo Primeiro--Ministro constituem ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo?

A recorrente cita diversas frases: «ofensas à CGTP-IN», «gravemente infamantes e violadoras do seu prestígio, da sua prática, e, acima de tudo dos seus princípios» (sic). O Conselho verificou que tais frases foram efectivamente incluídas no texto escrito oficial da alocução televisiva do Pri-meiro-Ministro e em relatos posteriormente publicados por alguns jornais.

O CCS considerou, por deliberação maioritária, como constituindo ofensa directa à recorrente a expressão «com menosprezo dos interesses reais dos trabalhadores» referida a reivindicações feitas pela CGTP-IN.

Mais do que um juízo de facto, trata-se aqui de uma opinião, que — mesmo na hipótese, que não nos cabe verificar, de corresponder à verdade— constitui, objectivamente, uma ofensa a uma associação sindical, cujo fira legal e estatutário é a defesa dos interesses dos trabalhadores.

O CCS considerou, por unanimidade, como constituindo ofensa directa à recorrente a expressão «que pretende representar» referida aos trabalhadores.

Deste modo, afirma-se que a recorrente se apresenta como representante dos trabalhadores, sem realmente o ser. Mesmo quem reconheça a verdade de tal afirmação terá certamente dificuldade em negar que, no contexto em que é feita, se trata de uma ofensa.

Quanto às demais expressões invocadas pela recorrente, não houve maioria de votos dos membros do CCS no sentido de as considerar ofensivas.

No entanto, o CCS considerou, por maioria, que a «convergência» sugerida pelo Primeiro--Ministro entre a acção de contestação, nomeadamente da CGTP-IN, e, por exemplo, «o terrorismo selectivo reivindicado pelas FP 25 de Abril» —podendo embora ser tomada como mera verificação de factos coincidentes no tempo — pode também prestar-se a interpretações tendentes a identificar uma acção de contestação sindical legítima com uma acção «terrorista», causando dano à imagem e ao bom nome da CGTP-IN.

9 — Independentemente de se considerarem ou não os termos da alocução do Primeiro-Ministro como adequados ao contexto social em que foi proferida, a questão que se coloca é de se a radiotelevisão do Estado deve servir de espaço de confronto entre o Primeiro-Ministro e forças da oposição política ou sindical em casos como este?

No sentido afirmativo aponta seguramente o princípio constitucional, acima referido, relativo à possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e ao pluralismo ideológico (artigo 39°). Em democracia, é permitida a defesa pública de ideias erradas, porque se confia que a maioria dos cidadãos terá o bom senso de as rejeitar.

10 —O direito de resposta da CGTP-IN foi exercido dentro do prazo legal de 20 dias (Lei n.° 75/79, artigo 24.°, n.° 1).

11—Segundo o artigo 24.°, n.° 3, da Lei n.° 75/79, «o conteúdo da resposta será limitado pela redacção directa e útil com a emissão que provocou, não podendo o seu texto exceder 100 palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal [...]».

A resposta apresentada pela recorrente tem relação directa e útil com a alocução do Primeiro--Ministro que a provocou. E não contém expressões desprimorosas ou responsabilizantes. Na verdade, pode admitir-se que o adjectivo «escandalosa» aplicado à «subida de preços» corresponde a uma opinião legítima, independentemente da opinião dos membros do Conselho sobre tal matéria. A imputação ao Primeiro-Ministro do sentimento de temor perante o «impacte» de uma jornada da recorrente poderá não corresponder à realidade, mas, no seu contexto, parece admissível. De resto, a resposta contém os elementos que a recorrente julgou adequados à salvaguarda do seu bom nome e reputação.

A resposta apresentada contém mais palavras, como bem reconheceu o conselho de gerência da RTP, E. P. Efectivamente, contra o entendimento da recorrente, os «de» e os «e» são palavras, pois se entende correntemente como palavras o «som articulado com significação» ou a letra ou conjunto de letras correspondente a esse som. Mas seria fácil à recorrente apresentar num texto dessa dimensão, nomeadamente usando a sigla CGTP--IN em vez da denominação por extenso.

12 — Nestes termos e em conclusão, o CCS, no uso do poder que lhe é conferido pelo artigo 25.°, n.° 3, da Lei n.° 75/79, de 29 de