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II SÉRIE — NÚMERO 74

Nestes termos, usando dos poderes conferidos pela alínea 6) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS delibera aprovar a seguinte directiva:

1) A aprovação do estatuto editorial das publicações periódicas informativas de órgãos de comunicação social do sector público, bem como a sua alteração, competem ao director da publicação, ouvido previamente o respectivo conselho de redacção;

2) Antes da primeira publicação do estatuto ou das suas alterações deverão aquele ou estas ser submetidos à apreciação do Conselho de Comunicação Social, para os efeitos da alínea a) da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

B) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

1 — Queixa de jornalistas sobre 8 suspensão de uma emissão do programa «Grande Reportagem» sobre a UNITA e a situação político-militar em Angola.

Foi eleito um grupo de trabalho que analisou o problema, tendo ouvido os autores da queixa, os autores do programa em causa e o conselho de gerência da RTP.

Foi ainda ouvido o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e feita uma consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre o eventual melindre político que esta questão, segundo algumas opiniões recolhidas, poderia levantar.

Na sequência deste estudo foi aprovado o seguinte texto, dirigido ao conselho de gerência da RTP em 14 de Agosto de 1984:

PARECER

O Conselho de Comunicação Social estudou o caso levantado pela suspensão do programa Grande Reportagem sobre a situação político-militar em Angola e a UNITA, na sequência de uma queixa apresentada por seis jornalistas da RTP.

Considera o CCS que se trata de caso complexo, com vários aspectos, sendo algumas das questões ainda objecto, neste momento, de processos disciplinares e de inquéritos relativos a comportamentos individuais e profissionais da RTP, anteriores e posteriores à decisão, por parte do CG da RTP, da suspensão do programa.

Sobre esses aspectos, não pode o CCS pronunciar-se, na medida em que os processos disciplinares e os inquéritos estão em curso e na medida em que há que apurar se a sua substância cabe, de facto, nas incumbências deste Conselho.

Considera, no entanto, o CCS que esses aspectos, embora ligados ao programa em causa, não bloqueiam, necessariamente, a nossa análise e a nossa decisão sobre um caso que configura uma irregularidade que fere a Constituição, a Lei de Imprensa, a Lei n." 23/83, que cria e regulamenta este Conselho, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão) e a ordem de serviço n.° 80, de 4 de Novembro de 1983, da RTP, sobre a definição de funções da direcção de informação.

Assim, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 39.° da Constituição:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social, composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

De acordo com os pontos 1, 2 e 3 do artigo 1." (direito à informação) do capítulo i do Decreto--Lei n.° 85-C/75, que promulga a Lei de Imprensa, de 26 de Fevereiro:

1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País.

2 — O direito à informação compreende o direito a informar e o direito a ser informado.

3 — O direito da imprensa a informar integra, além da liberdade de expressão do pensamento:

a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A liberdade de publicação e difusão;

d) A liberdade de empresa;

e) A liberdade de concorrência;

f) A garantia da independência do jornalista profissional e da sua participação na orientação da publicação jornalística.

De acordo com o ponto 1 do artigo 4.° (liberdade de imprensa) do mesmo decreto-lei:

1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

De acordo com o artigo 6.° (liberdade de publicação e difusão) do mesmo decreto-lei:

Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.

De acordo com a alínea a) do artigo 19.° (competência do director) do mesmo decreto-lei:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico.