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II SÉRIE — NÚMERO 74

4 — RTP: processo disciplinar movido ao director-coordenador da informação, sua exoneração e extinção do cargo.

Foi votado, maioritariamente, na reunião do dia 17 de Setembro, a seguinte

DIRECTIVA

Analisando a queixa apresentada ao Conselho de Comunicação Social, hoje, pelo jornalista Fialho de Oliveira, suspenso das suas funções de director-coordenador de informação da RTP pelo respectivo conselho de gerência, e examinando os documentos apensos a essa queixa, nomeadamente o despacho n.° 38 daquele conselho de gerência, com data de 14 de Setembro de 1984, verificamos:

a) Que o conselho de gerência da RTP mandou instaurar um inquérito àquele jornalista com base nas «relações que directamente vem mantendo com o Conselho de Comunicação Social»;

b) Que o conselho de gerência da RTP considera que essas relações «indicam desde já [...] atitudes que traduzem desobediência e desrespeito a determinações do conselho de gerência», pelo que se suspende o director-coordenador do exercício das suas funções «até à conclusão cda instrução do processo da sua exoneração que se vai iniciar».

O Conselho de Comunicação Social considera este caso gravemente exemplar.

De facto, segundo a alínea e) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que cria e estabelece as atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social, pode este. Conselho requisitar aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção (dos órgãos estatizados) «quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão [...]».

Acresce que, segundo o artigo 10.° da mesma lei, «os órgãos de comunicação social [...] devem prestar toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho».

Assim sendo, todos os contactos havidos entre o Conselho de Comunicação Social e o director--coordenador de informação da RTP e todas as informações que esse director-coordenador forneceu ao Conselho, a pedido deste órgão, ou na sequência desses pedidos, e a eles sempre referidas, eram estritamente legais, constituindo obrigação daquele jornalista, obrigação que ele cumpriu com clareza, presteza e rigoroso espírito de colaboração.

Deste modo, qualquer processo disciplinar com base em tais motivos não tem fundamento e a suspensão e eventual exoneração do director--coordenador de informação da RTP desrespeitam a Lei n.° 23/83.

Em consequência destes factos, o Conselho de Comunicação Social emite, dirigida à RTP, a seguinte directiva vinculativa:

1) Não pode nenhum membro de um órgão dc gestão, fiscalização, direcção ou conselho de redacção da RTP ser objecto de qualquer suspensão, inquérito ou processo de exoneração com base em contactos com o Conselho de Comunicação Social, no sentido de fornecer a este órgão, como foi o caso, «informações atinentes ao exercício da sua missão»;

2) Deve o conselho de gerência da RTP pôr termo imediatamente ao processo movido ao director-coordenador de informação e anular a sua suspensão.

Posteriormente e perante o pedido de parecer, por parte do conselho de gerência da RTP, em relação à exoneração do director-coordenador de informação daquela empresa, o CCS votou a seguinte

RECOMENDAÇÃO

O Conselho de Comunicação Social, em reunião extraordinária do passado dia 7, apreciou o pedido de exoneração do jornalista Fialho de Oliveira do cargo de director-coordenador de informação apresentado pelo conselho de gerência da RTP.

0 Conselho de Comunicação Social considera-se impossibilitado de dar o parecer solicitado em virtude de o CG da RTP não ter fornecido quaisquer fundamentos, condição indispensável para que este órgão emita parecer, o qual, nos termos da lei, deve ser «prévio, público e fundamentado».

Esta decisão foi tomada por maioria.

O jornalista Fialho de Oliveira, que havia sido suspenso do cargo de director-coordenador de informação em 14 de Setembro, foi depois transferido para o cargo de assessor do presidente do conselho de gestão em 30 de Outubro do mesmo ano.

S — RDP: directores-adjuntos de informação.

Foi votada, na reunião do dia 27 de Novembro de 1984, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — Em carta de 12 de Novembro de 1984, o conselho de administração da RDP formalizou, junto do Conselho de Comunicação Social, o pedido de parecer sobre a nomeação de 3 directores-adjuntos da direcção de informação — os jornalistas Carlos José Mendes e Eduardo Oliveira e Silva e o realizador Virgílio Proença.

2 — No exercício das suas atribuições, o CCS pretendeu ouvir as diversas estruturas da empresa, para obter os elementos imprescindíveis à elaboração de um parecer. Esta é a prática que vem sendo seguida pelo CCS com todos os órgãos de comunicação social do Estado, quer se trate de uma nomeação ou de uma exoneração: ouvir sempre a administração ou gerência,