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30 DE MARÇO DE 1983

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legal». Essas disposições referiam a criação do cargo de secretário-geral do CCS, relativamente à qual o Conselho aprovou uma sugestão de alteração à Lei n." 23/83, de 6 de Setembro, oportunamente enviada a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

5 — Critérios ideológicc-partidérios

Foi debatido o problema da relevância dos critérios ideológico-partidários do CCS, tendo ficado acordado que o CCS funcionaria independentemente das estratégias dos partidos aos quais pertencem alguns dos seus membros, como corresponde ao espírito da Lei n.° 23/ 83.

6 — CCS: coordenação dos serviços de apoio

Até 10 de Outubro de 1984, essa coordenação foi executada pelo vice-presidente do CCS.

Em reunião dessa data, o vice-presidente invocou razões de saúde, propondo a sua substituição temporária.

Foi nomeada, para ocupar, nestas condições, esse cargo, Maria de Lurdes Breu, a qual terá, nessa actividade, o apoio do secretário, Manuel Gusmão, e de Paulo Portas.

7 — Partícipção em congressos e colóquios

O CCS fez-se representar nas seguintes iniciativas:

a) 1 Congresso Nacional de Imprensa Regional;

b) Colóquio sobre o turismo e a imprensa algarvia;

c) Inauguração da exposição comemorativa do

120." aniversário do Diário de Notícias.

II — Relações entre o CCS e o Cl

Dada a possibilidade de uma interpretação que permite a sobreposição de algumas competências o CCS tomou a iniciativa de estabelecer contactos com o Cl, para a análise do problema e obtenção de um acordo.

Até à data da elaboração do presente relatório, e apesar dos encontros havidos entre representantes dos 2 órgãos, não foi alcançado o pretendido acordo.

O problema mantém-se em análise, por parte do CCS.

Ill — Sugestões de alterações de diplomes legais

A) Obrigatoriedade de publicação na íntegra das recomendações e directivas e dos pareceres sobre a nomeação e a exoneração dos directores por parte dos órgãos aos quais se destinam (sugestão de alteração à Lei n.* 23/83, de 6 de Setembro).

Considerando que as recomendações e as directivas do CCS são fundamentadas;

Considerando a sua importância e a sua, por vezes, complexidade;

Considerando a conveniência de conferir prestígio ao órgão definido pela Lei n.° 23/83, que a Constituição consagra;

Considerando a vantagem em legalmente exprimir e desenvolver um dever de colaboração por parte dos órgãos de comunicação social sobre os quais o CCS exerce a sua competência;

Considerando a forma sintética utilizada pelo CCS na elaboração das suas recomendações e directivas; Propõe-se a seguinte alteração à Lei n.° 23/83:

Artigo 10.° (Dever de colaboração)

Redacção actual:

Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

Nova redacção proposta:

1 — Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

2 — As recomendações e directivas devem ser publicadas na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais se destinam.

3 — Os pareceres sobre a nomeação e a exoneração dos directores devem ser publicados na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais essas nomeações se referem.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 1984.

B) Nomeação e exoneração de directores (sugestão de alteração à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).

1 — Considerando que a primeira atribuição do CCS é a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social estatizados;

2 — Considerando que essa independência passa pela independência dos directores desses órgãos;

3 — Considerando que esses directores são nomeados pelos conselhos de gestão, que são, por sua vez, nomeados e, de alguma forma, controlados pela chamada tutela governamental;

4 — Considerando que, assim, está aberto o caminho a uma dependência, de facto, dos jornais estatizados, na nomeação e na exoneração dos directores:

Crê o Conselho que há que levar a Lei n.° 23/83 às suas consequências lógicas, no plano político, profissional, ético;

Crê o CCS que, sendo de manter a autonomia e a responsabilidade dos conselhos de gestão dos órgãos de comunicação social estatizados, há que criar um mecanismo de equilíbrio, o qual contribua para proteger, mais forte e decisivamente, a independência, de facto, desses órgãos, e a independência, de facto, dos directores desses órgãos;

Crê o Conselho que, admitida a tese do «parecer prévio, fundamentado e tornado público ante-

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