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30 DE MARÇO DE I98S

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o conselho de redacção e, ainda, quem seja nomeado ou exonerado.

3 — Assim foi feito. No dia 19 de Novembro de 1984, o grupo de trabalho para o efeito mandatado pelo plenário do CCS esteve reunido com o conselho de redacção da RDP. No dia seguinte, seria a vez de o grupo de trabalho se encontrar com cada um dos nomeados e, finalmente, com o conselho de administração da RDP.

4 — Na reunião com o CR da RDP, o grupo de trabalho solicitou a confirmação de um facto que lhe fora comunicado em carta do próprio conselho de redacção, datada de 15 de Novembro de 1984: «Alegando urgência [...], a administração nomeou os referidos jornalistas, conforme ordem de serviços anexa, sem se munir do parecer do CR, como estipula a lei.»

O CR da RDP reafirmou que assim sucedeu.

Por isso, o CR da RDP não recebeu quaisquer informações sobre os nomeados e não esteve habilitado a pronunciar-se, nem mesmo junto do CCS.

5 — O grupo de trabalho, interessado no bom decurso de um processo em que participam as diversas estruturas da radiodifusão, afirmou ao CR da RDP que intercederia junto do CA da empresa para que fosse reparada a falta enunciada. Nesse sentido, o CA da RDP deveria não só solicitar o parecer do conselho de redacção como ainda providenciar para que este órgão dispusesse das informações necessárias.

6 — Na reunião com o CA da RDP, o grupo de trabalho referiu este ponto como prévio. Dele dependia o cumprimento da lei entre as várias estruturas da RDP e, por outro lado, dele dependia o cumprimento do artigo 5.°, alínea c), da Lei n.° 23/83. O CA da RDP apresentou, no entanto, uma interpretação diversa dos textos legais. Em súmula, o CA da RDP defende que a lei que lhe é aplicável é a Lei n.° 75/79, por via do Despacho Normativo n.° 200/80. Nesse sentido, os poderes do CR da RDP, por analogia com o disposto para a RTP, não abrangeriam a emissão de pareceres quanto à nomeação dos directores. Em conclusão, o CA da RDP não se sentiu na obrigação de ouvir o CR da RDP, e daí que não pudesse transmitir-lhe elementos. Nessa mesma reunião, o grupo de trabalho desde logo adiantou ter uma diferente concepção quanto à lei aplicável à RDP e quanto à necessidade de o CA ouvir o CR.

7 — Ê verdade que o Despacho Normativo n.° 200/80 afirma que, «enquanto não vigorarem normas especialmente aplicáveis ao conselho de redacção da Radiodifusão Portuguesa, E. P., por analogia se aplica nesta empresa o que a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, se dispõe relativamente ao conselho de redacção da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.».

8 — Mas também é verdade que o caso em apreciação é relativo à nomeação de directores--adjuntos do director de informação. Na RTP, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 75/79, só está prevista' uma direcção de programas. Nenhuma direcção de informação existe por determinação expressa da lei na RTP. Ao contrário, na RDP, nos termos do Decreto-Lei n.° 167/84,

que define o seu Estatuto, serão expressamente consagrados dois cargos. Diz o artigo 40.° que «a estrutura interna da empresa compreende obrigatoriamente os seguintes cargos: um director de informação e um director de programação». Daqui se conclui não apenas que são diferentes as estruturas da RTP e da RDP como, sobretudo, que não é possível analogia entre os poderes de ambos os CRs no caso da direcção de informação que é o que está em análise. Fazê-lo seria admitir uma analogia sem objecto: é que, não havendo na RTP uma direcção de informação, não podem extrair-se do CR da RTP os poderes que haveriam de caber ao CR da RDP quando se trata da nomeação de um director de informação que só nesta empresa existe.

9 — Por outro lado, a própria Lei n.° 75/79 compreende a necessidade de aplicar outra legislação. É certo que o seu artigo 14.°, na alínea a), revela que o CR da RTP só pode «pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares». No entanto, o artigo 15.° é claro ao afirmar que «os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa [...]».

10 — Também o Estatuto da RDP, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 167/84 e, portanto, posterior ao Despacho Normativo n.° 200/80, prevê, no seu artigo 42.°, o recurso à Lei de Imprensa, desta feita para a definição de uma política informativa. Serve este dado para comprovar que, em termos gerais, o próprio Estatuto da RDP impõe a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa. E que, em termos específicos, essa aplicação subsidiária é exigida para a direcção de informação.

11 — Nas reuniões com o CA e o CR da RDP, o grupo de trabalho do CCS foi esclarecido de que a prática costumeira, no interior da RDP, tem sido a de ouvir o conselho de redacção em casos semelhantes. E mais foi esclarecido de que, na vigência deste CA da RDP, por uma vez, pelo menos, já a Administração consultou o conselho de redacção em processo similar ao que está em análise. Donde se concluiu que a prática da RDP tem sido a de ter a Lei de Imprensa como fonte.

12 — O outro elemento factual que poderia ser apontado no sentido da necessidade de ser tomada em conta a posição do CR em nomeações como as que se verificam agora é o de que, num processo simultâneo ao que está em análise, o director de informação da RDP, por uma vez, pelo menos, já consultou o conselho de redacção. Donde se conclui que a prática da RDP tem sido a de ter a Lei de Imprensa como fonte.

13 — O artigo 22.° da Lei de Imprensa afirma, designadamente, competir ao conselho de redacção «dar parecer favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director».

14 — Os cargos de director, director-adjunto e subdirector referidos na Lei de Imprensa são