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II SÉRIE — NÚMERO 74

dormente à prática do acto a que se refere», relativamente à nomeação e à exoneração dos directores, há vantagem em tornar esse parecer vinculativo;

Não se trata de substituir os conselhos de gerência dos órgãos de comunicação social estatizados pelo CCS numa das suas atribuições mais expressivas.

Trata-se de garantir, em termos irrecusáveis, a efectivação do ponto de vista do legislador: a salvaguarda da independência desses órgãos.

E de a garantir através de um órgão independente, votado pelo amplo consenso da Assembleia da República; Os conselhos de gerência manteriam o seu poder de propor e de exonerar, justificando uma e outra decisão, os directores das suas publicações.

O CCS teria o poder de sancionar, ou não, com base na lei e no seu cotejo da análise da nomeação e da exoneração com a letra e o espírito da lei, essas decisões.

Assim, o CCS, ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, propõe a seguinte sugestão de alteração do artigo 6.° (natureza das deliberações):

Artigo 6.° (Natureza das deliberações)

Redacção actual:

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), é) e f) do artigo 5." têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

O Conselho propõe a substituição deste texto pelo seguinte:

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), c), é) e f) do artigo 5." têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 1984.

C) Possibilidade de requerer a presença de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área de comunicação social (sugestão de alteração á Ld a.' 23/83, de 6 de Setembro).

O CCS propõe a seguinte alteração à alínea g) do artigo 5.°:

Redacção actual:

Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área de comunicação social.

Nova redacção proposta: Requerer a presença ou adimtir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo e dos governos regionais, responsáveis pela área de comunicação social, e de outros membros do Governo e dos governos regionais quanto a problemas concretos de comunicação social.

Palácio de São Bento, 9 de Agosto de 1984.

D) Criação do cargo de secretário-geral (sugestão de alteração à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).

O CCS propõe a introdução do seguinte artigo:

Artigo 30.° (Secretário-geral)

1 — O Conselho de Comunicação Social terá um secretírio-geral, a eleger de entre os membros da sua constituição inicial, resultante do acto de posse imediatamente sequente à aprovação da Lei n.° 23/83.

2 — O secretário-geral será eleito por voto secreto e por 6 votos.

3 — O secretário-geral poderá acumular este cargo com a condição de membro do Conselho e com qualquer cargo electivo no mesmo Conselho.

4 — O secretário-geral passa a fazer parte do quadro deste órgão, durante o mandato quadrienal dos conselhos.

5 — Ao secretário-geral é atribuída uma remuneração correspondente à dos secretários-gerais da Administração Pública, com iguais direitos e regalias (sem prejuízo da aplicação do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n." 23/83).

6 — Compete ao secretário-geral:

a) Coordenar diariamente os serviços de apoio do Conselho e estabelecer a ligação entre este e aqueles;

b) Tomar conhecimento de toda a documentação recebida e classificá-la;

c) Reunir, ordenar, sintetizar relatórios e documentos que devem ser examinados pelo Conselho;

d) Pôr em movimento os processos de casos cujas metodologias já tenham sido aprovadas, nas suas linhas gerais, pelo Conselho (nomeadamente, pedidos de elementos informativos, convocação de entidades ligadas à nomeação de directores de órgãos de comunicação social estatizados, para audição por parte do Conselho, pedidos de elementos a eventuais queixosos para possível audição por parte do Conselho);

e) Elaborar relatórios acerca das matérias a apreciar pelo Conselho, quando tal se justifique pela sua complexidade ou extensão;

g) Preparar uma proposta do relatório semestral das actividades do Conselho, referido no artigo 9.° (relatório de actividades) da Lei n.° 23/83.

IV — Pareceres sobre nomeações e exonerações

1 — ANOP: parecer sobre a nomeação do director de informação.

Em consequência do pedido de parecer por parte do conselho de administração da ANOP sobre a nomeação do director de informação [alínea c) do artigo 5.° e artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de