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30 DE MARÇO DE 1989

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Quanto ao ciclo preparatório de Toutosa, nada mais de concreto se soube até hoje.

Dada a importância desta escola para grande número de freguesias dos concelhos de Marco de Canaveses e de Amarante, e atendendo à localização privilegiada de Toutosa em relação à área a servir pela escola, torna-se urgente uma decisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que, com urgência, me sejam prestadas todas as informações disponíveis sobre esta escola, nomeadamente:

a) Está prevista a construção de uma escola preparatória em Toutosa, concelho de Marco de Canaveses?

b) Em caso afirmativo, para quando se prevê o início da sua construção?

c) Em caso negativo, onde se prevê instalar uma escola preparatória que sirva toda esta zona?

Assembleia da República, 29 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Fontes Orvalho.

Requerimento n.« 1185/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O n.° 6.° do artigo 50.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a lei assegure protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

2 — Pelo processo em anexo fomos informados de que dois dos membros da direcção do Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (SERES) foram chamados ao conselho de gerência dos CTT/TLP, onde foram informados de que tinha sido colegialmente decidido que o desempenho de um cargo sindical na direcção do SERES era incompatível com as funções desempenhadas como responsáveis por duas das direcções técnicas da empresa, devendo por conseguinte optar entre pedirem a exoneração do cargo sindical ou serem destituídos das funções desempenhadas na empresa (anexo 1).

3 — A corresponder à verdade, parece-nos esta atitude violadora dos preceitos legais e constitucionais em vigor.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, informações sobre:

a) Foi ou não comunicado aos referidos funcionários dos CTT/TLP, pelo conselho de gerência, que era incompatível o desempenho do cargo na empresa com as funções na direcção do SERES?

b) A corresponder à verdade, que medidas foram tomadas no sentido de repor a legalidade pe-

' rante esta situação?

Assembleia da República, 29 de Março de 1985. — Os Deputados do PS: Margarida Marques — Reis Borges.

SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA REGIÃO SUL

Ao Provedor de Justiça: Assunto: Violação de direitos sindicais.

Ex.mo Sr.:

Tendo tomado posse no dia 1 de Março do corrente ano foi a direcção deste Sindicato desagra-davelmente surpreendida com o pedido de exoneração de 2 dos seus membros.

Apuradas as razões subjacentes a este pedido e dada a sua gravidade e consequências entendeu a direcção do SERES solicitar por este meio o douto parecer de V. Ex.°

Efectivamente, em 6 de Março foram os 2 membros da direcção do Sindicato chamados ao conselho de gerência dos CTT/TLP, onde foram informados de que tinha sido colegialmente decidido que o desempenho de um cargo sindical na direcção do SERES era incompatível com as funções por eles desempenhadas como responsáveis por 2 das direcções técnicas da empresa, devendo, por conseguinte, optar entre pedirem a exoneração do cargo sindical ou serem destituídos das funções desempenhadas na empresa.

Tal atitude é claramente violadora do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, a qual, no seu n.° 6, estabelece que «a lei assegure protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções». Preceito este que a contraria só poderá significar que quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções sindicais são inconstitucionais, não tendo qualquer apoio na legislação ou no instrumento da regulamentação colectiva de trabalho vigente.

Em face do melindre desta situação, claramente violadora dos preceitos legais e constitucionais em vigor, vimos solicitar a V. Ex.a um parecer np mais breve espaço de tempo possível.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, 25 de Março de 1985. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

Nota. — Este pedido de parecer foi igualmente dirigido è Secretaria de Estado do Trabalho e ao Secretariado da UGT.

SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA REGIÃO SUL

Ao Conselho de Gerência dos CTT/TLP: Ex.mos Srs.:

Tendo tomado posse no dia 1 de Março do corrente ano, foi a direcção deste Sindicato surpreendida com o pedido de exoneração de 2 dos seus membros.

Efectivamente, foi por esse conselho de gerência considerado como incompatível a função desempenhada pelos referidos membros das 2 direcções técnicas da empresa com o exercício de cargos sindicais, nomeadamente o de membro da direcção do SERES.

Admitindo, todavia, ter ocorrido qualquer mal-entendido, vimos solicitar um pedido de esclarecimento sobre esta matéria, devidamente fundamentado.