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II SÉRIE — NÚMERO 74

análogos ao de director-adjunto da RDP. Enquanto que, na RTP, a direcção de informação não é imposta por lei na imprensa, os cargos de director, director-adjunto e subdirector estão expressamente previstos na lei. Também é assim na informação da RDP. Outro elemento de coincidencia é baseado no facto de a Lei de Imprensa, no seu artigo 19.°, ordenar que o director do jonal presida ao CR, e é por isso que o director de informação na RDP é igualmente presidente do seu CR.

15 — Na medida em que com a Lei n.p 75/79 não é possível aplicar a regra da analogia imposta no Despacho Normativo n.° 200/80, no caso concreto da direcção de informação; na medida em que quer a Lei n.° 75/79 quer o Decreto-Lei n.° 167/84 recomendam a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa no sector informativo; na medida em que a prática reiterada tem sido a de considerar as relações entre o CR da RDP e a direcção de informação no quadro da Lei de Imprensa; e na medida em que há margem para aplicar o disposto no artigo 22." da Lei de Imprensa, o Conselho de Comunicação Social delibera o seguinte:

a) O processo de nomeação dos directores--adjuntos da RDP sofre de um vício formal por ausência de consulta ao conselho de redacção da empresa, sendo, por isso, um processo ferido de nulidade;

í?) Enquanto esse vício de forma não for suprido, o Conselho de Comunicação Social não emitirá parecer.

Em face do exposto, o Conselho de Comunicação Social recomenda que o conselho de administração da RDP reinicie o processo de nomeação dos directores-adjuntos, solicitando o parecer do conselho de redacção.

V — Intervenções de fundo A) Imprensa

1 — «Diário de Notícias»: competência dos directores e directores de informação relativamente a viagens de jornalistas ao estrangeiro com base num pedido de parecer do director deste jornal.

Foi votada, na reunião do dia 29 de Agosto de 1984, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Em consequência de um pedido de parecer formulado pelo director do Diário de Notícias acerca da competência do director do jornal quanto a deslocações ao estrangeiro de jornalistas em serviço, o Conselho de Comunicação Social analisou a questão nas suas implicações gerais e decidiu emitir uma recomendação destinada ao sector público da comunicação social, na sua globalidade.

Assim, considerando as competências do director do jornal, difinidas na Lei de Imprensa;

Considerando as competências dos directores de informação da RTP e RDP, legalmente estabelecidas era analogia com a referida Lei de Imprensa;

Considerando as competências do director de informação da ANOP;

Considerando a autonomia editorial dos directores de jornais e directores de informação da RTP, RDP e ANOP e as necessidades técnicas em termos de campo de acção e de rapidez de manobra, em resposta a acontecimentos internacionais que, sendo, por vezes, previsíveis, são tantas vezes abruptos e inesperados;

Considerando que a possibilidade de uma cobertura rápida e tão completa quanto possível, por parte do sector público da comunicação social, de grandes acontecimentos internacionais constitui elemento importante da sua imagem, da sua afirmação perante o público, da sua própria independência económica, em termos gerais, da sua missão como serviço público;

Considerando a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que atribui ao CCS a salvaguarda da «independência dos órgãos de comunicação social [...] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»;

Considerando a alínea b) do mesmo artigo, que atribui ao CCS a defesa do «pluralismo ideológico» e do rigor e a objectividade de informação:

O Conselho de Comunicação Social, ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (que estabelece como sua competência o dirigir, aos órgãos de gestão e direcção das empresas de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, recomendações e directivas), e ao abrigo do artigo 6.° da mesma lei (que estabelece que essas recomendações e directivas têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários), aprovou, em reunião plenária de 29 de Agosto de 1984, por unanimidade, a seguinte recomendação:

1) É da exclusiva competência dos directores e directores de informação dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico a deslocação ao estrangeiro de jornalistas em serviço;

2) Cabe aos conselhos de gerência e às administrações dos órgãos do sector público da comunicação social aprovar, anualmente —com base numa proposta elaborada pelas referidas direcções—, o orçamento global para viagens dessa natureza, deixando às direcções o encargo de geri-lo consoante as necessidades;

3) Cabe aos conselhos de gerência e às administrações actuar junto do Ministério da tutela no sentido de obter dele e, através dele, do Ministério das Finanças e do Plano (ao qual incumbe, por lei, a aprovação da compra de divisas estrangeiras) um acordo global, de princípio, evitando-se cortes orçamentais indiscriminados, aprovações pontuais e