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30 DE MARÇO DE 1985

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demoras, por vezes altamente prejudiciais ao ritmo de trabalho imposto pela própria natureza da comunicação social.

2 — «Diário de Notícias»: alegadas pressões de membros do Governo junto do conselho de administração da EPNC em consequência de um título relativo a um debate parlamentar.

Em consequência de uma carta do director daquele jornal, o CCS procedeu a averiguações e votou, na reunião do dia 22 de Agosto de 1984, o envio da seguinte resposta:

Na sequência da carta do director do Diário de Notícias sobre alegadas pressões junto do presidente do conselho de administração da EPNC por parte de membros do Governo, a propósito do título da 1." página da 2." edição desse jornal de 27 de Julho de 1984: «Lei de Segurança foi aprovada com má consciência entre maioria. Sete votos contra duas abstenções na bancada socialista», e na sequência do diálogo e da troca de correspondência havida com V. Ex.a, vimos comunicar o seguinte:

1) Não crê o Conselho de Comunicação Social que o referido título contenha qualquer matéria que fira os princípios consignados na Constituição sobre a comunicação social estatizada e as normas legais em vigor, especialmente a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

2) Crê o Conselho de Comunicação Social que as declarações prestadas oralmente por V. Ex.a (perante o grupo de trabalho deste Conselho), a propósito, e as «manifestações de desagrado» admitidas por V. Ex.a, como vindas de membros do Governo, colidem com o expresso na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, na qual é referida como atribuição deste Conselho a salvaguarda da «independência dos órgãos de comunicação social (estatizados) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»;

3) Considera o Conselho de Comunicação Social que o Governo pode desagravar-se — quando for caso disso— através dos meios legais que lhe são atribuídos, nomeadamente pelo exercício do direito de resposta.

3 — «Diário de Noticias»: pedido de parecer sobre o novo estatuto editorial.

PARECER

«Nos termos do artigo 5.°, alínea d), da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, a direcção do Diário de Notícias solicitou do Conselho de Comunicação Social que se pronunciasse sobre o projecto de estatuto editorial com que pretende substituir aquele que foi publicado em 26 de Junho de 1975, dado que, em seu entendimento, muitas das disposições que nele se contêm 'foram derrogadas em função da Constituição de 1976'.

O Conselho de Comunicação Social, em sua reunião de 20 de Setembro de 1984, deliberou que o projecto de estatuto editorial que foi submetido à

sua apreciação assegura inteiramente a independência e o pluralismo do jornal, pelo que lhe deu, por unanimidade, parecer favorável.»

Tendo o conselho de administração da EPNC feito uma consulta à Procuradoria-Geral da República relativamente a quem compete elaborar e alterar o estatuto editorial e tendo a Procuradoria emitido um parecer no sentido de que essa competência cabe não ao director da publicação mas ao conselho de administração, o CCS votou, por unanimidade, na sua reunião de 7 de Dezembro de 1984, a seguinte

DIRECTIVA

Foi suscitado perante o CCS o problema de saber se a elaboração do estatuto editorial das publicações informativas do sector público (a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° da Lei de Imprensa — Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro) compete ao director da publicação, ou antes ao conselho de gerência da respectiva empresa.

A lei não dá solução clara ao problema. Mas estabelece que o estatuto editorial «definirá a sua orientação e objectivos [...]» (artigo 3.°, n.° 4) e dispõe que «ao director compete: a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico» (artigo 19.°).

Da conjugação desses 2 preceitos resulta claramente que a definição da orientação de uma publicação periódica é realizada através do estatuto editorial e, portanto, que compete ao director adoptar o estatuto editorial da publicação periódica informativa, podendo ser elaborado por ele próprio ou por outrem sob a sua orientação, ouvido que seja o conselho de redacção.

O conselho de gerência tem competências importantes, nomeadamente em matéria económico--financeira, mas não lhe cabe intervir no conteúdo da publicação. É inadmissível que o conselho de gerência de uma empresa pública de comunicação social —cujos membros são nomeados pelo Governo, sem parecer prévio do CCS — interfira no conteúdo da publicação, v. g. através da adopção do estatuto editorial. Nem se diga que, pelo facto de o conteúdo de um jomal afectar os seus resultados comerciais, o conteúdo do jornal (v. g. o seu estatuto editorial) deva ser definido pelos seus directores comerciais, nomeados pelo Governo. Tal concepção, levada às suas últimas consequências, iria contrariar o objectivo da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, relativamente aos poderes públicos, e pôr em causa o pluralismo de expressão, que o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, impõe ao CCS que salvaguarde.

Incumbe ao conselho de gerência gerir os recursos materiais da publicação e impor os constrangimentos técnicos daí decorrentes. Mas não lhe cabe indeferir no conteúdo próprio da publicação.

Convirá, naturalmente, que sobre o estatuto editorial se pronuncie também o conselho de redacção, no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do artigo 22.° da citada Lei de Imprensa.