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30 DE MARÇO DE 1985

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b) A sua recomendação vinculativa distinguia explicitamente o filme, em si, do inquérito movido ao autor do programa (a propósito de aspectos técnico-financei-ros da programação da sua viagem à África), pelo que suspender o filme por não estar concluído esse inquérito é iludir, num aspecto importante, a recomendação deste Conselho.

9 — O CCS considera que o CG da RTP violou grave, e insistentemente, a Lei de Imprensa e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

a) Ao aceitar pedidos do Governo no sentido de «convencer» jornalistas a desistir de acções directamente ligadas ao exercício da sua missão profissional;

b) Ao assumir, perante o Governo, o compromisso de que esse trabalho não seria passado;

c) Ao suspender, por duas vezes, a projecção desse trabalho, desrespeitando a competência do director-coordenador de informação;

d) Ao negar, perante o CCS, no encontro havido com o grupo de trabalho constituído por membros deste Conselho, qualquer interferência por parte do Governo, interferência agora claramente admitida pelo Sr. Primeiro-Ministro.

10 — Crê o CCS oportuna uma correcção às declarações do Sr. Primeiro-Ministro ao semanário Expresso: o CCS é um órgão consagrado constitucionalmente, e não uma «coisa».

11 — O CCS lamenta circunstâncias que, objectiva e publicamente, possam pôr em causa as decisões e a imagem de um órgão que, no plano constitucional e legal, tem funções importantes na defesa dos valores democráticos da sociedade portuguesa. O CCS garante à opinião pública que está firmemente determinado a exercer, na sua plenitude, a missão que lhe compete.

RECOMENDAÇÃO

Por estes motivos, o Conselho de Comunicação Social reitera a sua recomendação anterior, expli-citando-a nos seguintes termos:

1) O programa sobre a situação político-militar em Angola e a actuação da UNITA (Jita — a Guerra dos Robinsons) deve ser exibido, independentemente da conclusão dos processos de inquérito em curso contra os seus autores;

2) Se for necessário, para garantir o rigor e objectividade da informação, deverá a RTP complementar a exibição deste programa com outros programas que dêem uma imagem fiel do Estado e da sociedade angolanos.

O programa foi exibido pela RTP em 2 de Outubro de 1984.

2 — Recurso da CGTP-IN contra o despacho do conselho de gerência daquele órgão de comunicação social acerca do direito de resposta invocado pela referida central sindical relativamente a declarações do Primeiro-Ministro.

Foi aprovada, por maioria, na reunião do dia 22 de Agosto de 1984, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

O Conselho de Comunicação Social recebeu da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional um recurso do despacho do conselho de gerência da RTP, E. P., de 9 de Julho de 1984, que recusou a emissão da resposta à alocução do Primeiro-Ministro, proferida em 31 de Maio de 1984.

A recorrente considera que esta alocução conteve «expressões desprimorosas, inadequadas à realidade e [...] ofensivas», as quais foram transcritas na imprensa escrita, nomeadamente no Diário de Notícias, de 1 de Abril de 1984, e vêm citadas no requerimento de recurso.

A recorrente requereu o exercício do direito de resposta, apresentando o texto respectivo.

O Conselho de Gerência da RTP, E. P., recusou a emissão deste texto por considerar que o Primeiro-Ministro não produziu «qualquer ofensa, directa ou indirecta, a essa central sindical, nem fez qualquer referência a qualquer facto susceptível de afectar o vosso nome e reputação» (da recorrente) e que o texto proposto excedia o «número legal de palavras fixado por lei para qualquer resposta».

Apreciando e decidindo:

1—O artigo 22.° da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de Novembro), dispõe o seguinte:

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissão da radiotelevisão que constitua ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

E o artigo 24.° da mesma lei acrescenta, no n.° 3, que «o conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 100 palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da res-• posta poderá ser exigida».

Deste modo, naquilo que interessa ao presente caso, o exercício do direito de resposta depende da verificação de um conjunto de requisitos que importa analisar em seguida.

2 — Em geral, o direito de resposta considera-se como um direito fundamental da personalidade para assegurar uma informação completa sobre