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30 DE MARÇO DE 1985

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formação da RDP-Antena 2, o Sindicato dos Joma-listas.

O conselho de administração da RDP acordou com o CCS ouvir, sobre o «Livro de Estilo», o director de informação da Antena 1, o subdirector de informação da Antena 2, o conselho de redacção e os jornalistas daquela empresa em geral, para reconhecer críticas e, eventualmente, proceder a alterações a submeter ao CCS.

2— Regime de difusão de notas oficiosas.

Na sequência de uma carta do conselho de redacção da RDP-1, na qual era pedido ao CCS que regulamentasse o regime de difusão de notas oficiosas naquela empresa, o CCS votou, na sua reunião do dia 13 de Novembro de 1984, a seguinte resposta:

a) Não é da competência do CCS a regulamentação da lei.

b) Como simples opinião, da análise do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, entende o CCS que deve ser feito um resumo das notas oficiosas, sempre que o tema seja urgente, quando o próximo serviço de noticias «eja um noticiário intercalar, e transmitido, de acordo com a alínea b) do artigo 3.° da Lei n.° 60/ 79, no primeiro grande bloco informativo.

3 — Funcionamento do conselho de redacção.

Em função de um pedido de parecer relativo ao funcionamento do conselho de redacção da RDP-1, pedido formulado pelo director de informação da An-tena-1, em carta de 15 de Novembro de 1984, o CCS, enquadrando as questões postas na Lei de Imprensa e entendendo que, pelo princípio geral de recurso à analogia, é aplicável ao caso (RDP) aquela lei, decidiu, na sua reunião do dia 3 de Dezembro de 1984, emitir o seguinte

PARECER

1 — O conselho de redacção da RDP só pode reunir com a presença do seu presidente, o director de informação, ou, no caso de impedimento deste} com a presença do seu legal substituto ou de pessoas a quem tenha sido conferida, para tal delegação.

2 — Esta delegação só pode ser atribuída a um dos membros do conselho de redacção ou a um director-adjunto de informação.

3 — A convocação de reuniões do conselho de redacção deverá ser feita por iniciativa do seu presidente, ou, no caso de impedimento deste, do seu substituto ou delegado, ou ainda por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros eleitos, em termos a estabelecer no regimento votado no seio do CR.

4 — Publicidade colectiva de interesse geral.

Tendo sido solicitado ao CCS, pelo conselho de administração da RDP, que definisse posição quanto

à regulamentação de chamada «publicidade colectiva de interesse geral», referida no Estatuto daquela empresa, o conselho votou, na sua reunião do dia 23 de janeiro de 1985, o seguinte

PARECER

O exercício da actividade publicitária colectiva de interesse geral na Antena 1, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea a) do Estatuto da RTP, deverá respeitar as seguintes regras:

a) Os programas patrocinados não poderão conter mensagens que ultrapassem a indicação da marca ou e empresa, nomeadamente slogans;

b) Os patrocinantes não devem, em circunstância alguma, interferir no conteúdo dos programas que apoiam;

c) Os programas patrocinados devem ser objecto de concurso público e ou de consulta prévia a; pelo menos, 3 empresas do mesmo ramo;

d) As mensagens contendo conselhos de interesse geral deverão igualmente, ser complementares apenas por referências às marcas ou e empresas;

é) Naturalmente, todas as campanhas publicitárias de serviços estatais ou autárquicos que prossigam fim de interesse colectivo cabem no legalmente disposto.

5 — Deslocação de jornalistas ao estrangeiro.

Tendo o conselho de administração da RDP oficiado ao CCS pedindo a reapreciação do parecer das deslocações de jornalistas ao estrangeiro, o Conselho enviou, em 20 de Novembro de 1984, ao presidente daquele conselho de administração a seguinte carta:

Enviou V. Ex." a este Conselho, com o pedido de reapreciação da nossa recomendação de 29 de Agosto 1984, o parecer do Gabinete de Assessoria Jurídica proferido no processo n.° 80/84, que tem a homologação do CA, a que V. Ex." dignamente preside.

O CCS, na sua reunião de 31 Outubro passado, analisou o parecer referido e deliberou o seguinte:

a) O Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 Maio, v. g. o artigo 42.°), é omisso quanto a quem compete a decisão sobre a deslocação ao estrangeiro de jornalistas em serviço, pelo que pode recorrer-se à analogia com a Lei de Imprensa e a Lei da Radiotelevisão, com a vantagem acrescida de definir um critério comum para todos os órgãos da comunicação social estatizados, sem diferenças infundadas.

b) O CCS entende que, em face do artigo 42 do citado Decreto-Lei n.° 167/84, a decisão caso a caso acerca de deslocações ao estrangeiro de jornalistas em serviço, é mera execução, e não decisão, de «política informativa»;

Na verdade, nos termos do disposto no citado artigo 42.°, cabe ao director de informação