O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2624

II SÉRIE — NÚMERO 77

Para se alcançar o objectivo pretendido, neste artigo do projecto seria necessária uma ampla publicidade, a fim de não serem feridos direitos anteriormente adquiridos, cujos utentes consideram decerto como inalienáveis, dado que julgo só ser possível atingir esse objectivo através de declaração confirmativa da sua actividade, por parte dos técnicos de concas já inscritos.

Por outro lado, não se indica no projecto qualquer prazo para a comprovação exigida, nem a forma pela qual deverá ser feita nem a entidade que se encarregará do respectivo controle.

f) O artigo 6.°, respeitante a exame comprovativo, parece pretender dar oportunidades aos candidatos que, não dispondo das habilitações académicas a definir ou que, tendo estado já inscritos, não revalidaram a sua inscrição conforme estabelecido no artigo 5.° possam comprovar o exercício, no período mínimo de 5 anos, da sua actividade de contabilista. Essa actividade de contabilista deverá entender-se como a de responsável pela contabilidade de empresas do grupo B, ou respeitará no exercício de funções equivalentes às de um técnico de contas, embora com inibição de assumir as correspondentes responsabilidades por impossibilidade de inscrição?

Sendo assim, essas situações são equiparáveis, respectivamente, às previstas nas alíneas d) e c) do n.° 1 do n.° 4.° da Portaria n.° 420/76, que pretenderam acautelar situações de índole transitória e não aconselháveis de manter no futuro, dadas as exigências de preparação profissional que se impõem para o exercício das funções de técnico de contas.

ê certo que a Portaria n.° 420/76, em vigor, prevê no seu artigo 7." a realização de exames para os candidatos que tenham sido recusados pelo facto de não preencherem os requisitos exigidos nos artigos anteriores da mesma portaria, mas a experiência tem demonstrado que só um número reduzido dos possíveis candidatos tem demonstrado possuir os conhecimentos que se reconhecem necessários para o exercício das funções de técnico de contas.

g) Quanto ao disposto no artigo 7.°, não é indicada a entidade da qual depende a Comissão de Ins-fcrição nele referida, nem quem designa os seus membros e estabelece o seu funcionamento.

Não se compreende também que, a nível de departamentos estatais, nela não figuram representantes da Ínspecção-Geral de Finanças, dadas as funções de fiscalização que lhe competem, com incidência sobre a actuação dos técnicos de contas.

Por outro lado, não são indicadas a entidade ou entidades representativas dos mesmos técnicos que, no presente, se encontram associados em diversos organismos, quer por razões de índole académica, quer por outros motivos.

h) Passando ao capítulo relativo a responsabilidades dos técnicos de contas, os artigos 9.° e 10.°, além da responsabilização perante as empresas em que aqueles trabalham, indicam a sua sujeição a sanções disciplinares (suspensão e cancelamento do exercício da actividade) sem que a entidade que aplicará essas sanções seja enunciada.

Deve referir-se que estes factos estão contemplados nos artigos 160° e 161.° do Código da Contribuição Industrial e nos artigos 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções, além do Deere to-Lei 619/ 76, de 13 de julho.

Também no caso de sentença absolutória, referido no artigo 10.°, deveria ser indicada a entidade responsável pela indemnização a que o mesmo artigo faz referência.

í) Relativamente aos artigos 11.°, 12.° e 13.°, dada a ambiguidade e alcance duvidoso do seu conteúdo, permito-me não me pronunciar.

/) Quanto aos capítulos iu, iv e v, o seu articulado distancia-se de certo modo dos aspectos que importam à Direcção-Ceral das Contribuições e Impostos.

O capítulo vi respeita nitidamente a questões de remuneração, a que aqueles serviços são inteiramente alheios.

Cabe apenas a seguinte referência ao artigo 31.° (comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos): o n.° 1 deste artigo encerra uma disposição de intenções idênticas às do artigo 53.° do Código da Contribuição Industrial, só que aplicável apenas aos técnicos de contas que exercem a sua actividade em regime livre (visto que só estes estarão sujeitos à celebração do contrato referido nos artigos 27.° e seguintes), facto que lhe retira qualquer interesse prático.

4 — Conclusão e parecer:

A) Dos comentários constantes do n.° 3 desta informação, parece fácil concluir que o documento em análise não atinge os objectivos que pretende alcançar, porquanto:

a) Não apresenta o desenvolvimento necessário para a definição dos direitos e obrigações dos profissionais cuja actividade procura regulamentar;

b) Nada indica quanto à organização e funcionamento do organismo profissional que deverá encarregar-se de dar cumprimento a esses direitos e obrigações;

c) Parece alhear-se das disposições legais já existentes sobre a matéria, estabelecendo ainda mecanismos controversos e de duvidosa aplicação prática.

B) Concluindo, sou de opinião que a actividade exercida pelos técnicos de contas carece, sem dúvida, de uma regulamentação legal da respectiva profissão, semelhante à que foi estabelecida para os revisores oficiais de contas através do Decreto-Lei n.° 519-L2/ 79, de 29 de Dezembro, pelo que julgo pertinentes os considerandos constantes das informações referidas no n.° 2 do presente parecer, as quais constituem anexos ao mesmo.

Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária, 16 de Novembro de 1982. — O Técnico Economista Assessor, Carlos Taboza Dias.

DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

OIRECÇA© DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA

Ex.010 Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos:

Informação e parecer

1 — Pela Câmara dos Técnicos de Contas foi submetido à apreciação de S. Ex." o Ministro das Finan-

l

4