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10 DE ABRIL DE 1985

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ças e do Plano, acompanhando requerimento apresentado em 30 de Junho de 1981 na Inspecção-Geral de Finanças, um projecto relativo ao assunto em epígrafe.

Remetido este projecto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi o mesmo encaminhado para o signatário, na qualidade de presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, entidade mais directamente ligada aos problemas relacionados com os técnicos de contas.

2 — O projecto em questão, rotulado de terceiro, é uma versão sujeita a pequenos ajustes, conforme aliás se refere no requerimento que o capeava, de um outro apresentado em 18 de Junho de 1979 pela Câmara dos Técnicos de Contas e relativamente ao qual foi elaborada por esta Comissão em 11 de Julho de 1979 informação submetida a apreciação de V. Ex.B

3 — Por entender que os considerandos da mesma informação continuam a ajustar-se ao problema de novo levantado pela Câmara dos Técnicos de Contas e ao qual se tem vindo também a referir a APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas, permite-se o signatário juntar fotocópia dessa informação, ressalvando, no entanto, a redacção do seu n.° 4 para o seguinte teor:

4 — Assim, sugere esta Comissão que seja criado um grupo de trabalho sob a orientação do Ministério do Trabalho e em que sejam representados o Ministério das Finanças e do Plano, o Ministério da Educação e das Universidades, o Ministério da Justiça e as associações de profissionais ligadas à contabilidade, com o fim de elaborar projecto de diploma que estabeleça a regulamentação legal pretendida.

4 — A solução proposta afigura-se corresponder também aos anseios expressos pela APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas na sua carta de 4 de Agosto de 1981 endereçada a V. Ex.a

Comissão de inscrição de Técnicos de Contas, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 11 de Setembro de 1981. — O Presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES

E SMPOSTOS

Ex.100 Sr. Director-Geral das Contribuições e

Impostos:

Ociformação e parecer

S — Pela APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas foi enviado a S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano o ofício n.° 935, de 18 de Abril de 1979, que capeava um projecto de regulamento da profissão contabilística, sobre o qual veio a recair o despacho n.° 1254, de 2 de Maio de 1979, do Gabinete de V. Ex.a a remetê-lo a esta Comissão.

Em 30 de Maio de 1979 foi entregue em mão por representantes da APOTEC um projecto de regulamento dos técnicos de contas responsáveis fiscalmente, na sequência do projecto antes referido.

Finalmente, em 18 de Junho de 1979, apresentou a Câmara dos Técnicos de Contas exposição dirigida a S. Ex.° o Ministro das Finanças e do Plano, acompanhada de um projecto de regulamentação da profissão e da organização profissional dos técnicos de contas, que foi igualmente remetida a esta Comissão por despacho de V. Ex.a de 26 de Junho de 1979.

Visto que estes documentos, embora com pontos de vista e soluções diferentes, apontam para um objectivo comum, ou seja, o estabelecimento das normas definidoras da actuação dos profissionais de contabilidade, julgamos que os referidos projectos possam ser analisados conjuntamente.

Assim, vimos submeter à apreciação de V. Ex." os seguintes considerandos sobre o assunto, que resultaram dos trabalhos efectuados em diversas reuniões desta Comissão.

2 — Ponderados alguns aspectos focados nos citados projectos, que se situam na mesma linha das opiniões diversas vezes expostas pelos representantes de várias entidades relacionadas com os profissionais de contabilidade, conclui-se não restarem dúvidas qunto à necessidade e premência de se proceder à regulamentação legal da profissão contabilística, com especial destaque para o que respeita aos técnicos de contas, isto é, os profissionais que são considerados responsáveis pela contabilidade das empresas em que actuam, quer perante estas, quer perante a administração fiscal e outros departamentos oficiais.

Embora desde há largos anos o título de técnico de contas tenha sido citado nessa acepção, tal designação só veio a ser utilizada oficialmente no Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963.

O artigo 52.° desse Código estabeleceu que só poderão ser considerados como técnicos de contas responsáveis os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nas condições a fixar em portaria pelo Ministro das Finanças, mas frisou que tal se verificaria «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão».

O mesmo princípio tem sido referido nas portarias que estabeleceram essa inscrição, incluindo a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, actualmente em vigor.

3 — Nestes termos, dado que se pretende a regulamentação legal de uma profissão, ultrapassando-se portanto a legislação transitória existente apenas para os fins específicos consignados no Código da Contribuição Industrial e noutros diplomas posteriores, parece que compete ao sector estatal relacionado com os problemas do trabalho, isto é, o Ministério do Trabalho, a tarefa de orientar o estabelecimento dos direitos e obrigações dos profissionais em causa.

Uma vez que o Ministério das Finanças e do Plano é a entidade pública a quem interessa promordial-mente a actuação dos técnicos de contas, é evidente que não poderá alhear-se do problema, cabendo-lhe, no entanto, obter apenas a garantia de que os mesmos dispõem da competência, da idoneidade e das condições de trabalho que lhes permitam dar cumprimento às suas obrigações perante a administração fiscal.

4 — Assim, sugere esta Comissão que seja criado um grupo de trabalho sob a orientação do Ministério do Trabalho e em que sejam representados o Minis-