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II SÉRIE — NÚMERO 77

2 — Verifiquei, assim, que o referido projecto é o mesmo que em 2 de Novembro de 1982 foi remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com despacho da mesma data do SEO, relativamente ao qual, em cumprimento de despacho de V. Ex.a datado também de 2 de Novembro de 1982, elaborei em 16 de Novembro de 1982 informação e parecer, na qualidade de técnico economista desta Direcção-Geral.

A circunstância de tal projecto nada referir quanto à sua proveniência, o que aliás é posto em destaque no n.° 1 da citada informação, não permitiu de imediato relacioná-lo com o anteprojecto agora indicado no ofício n.° 0333 do Gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tanto mais que a carta da secção regional de Leiria da APOTEC, anexa a esse ofício, alude ao mesmo sob a designação «Estatuto do Técnico de Contas».

3 — Por outro lado, o ofício n.° 2559, de 17 de Outubro de 1983, do Gabinete do SEO, acompanhava um telex do Congresso Nacional dos Técnicos de Contas, organizado pela APOTEC, no qual era feita referência a um estatuto da profissão, não apresentado na altura, o que originou igualmente que este não fosse relacionado com o já indicado projecto de 2 de Novembro de 1982.

Daí o teor da informação de 18 de Janeiro de 1984 da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, na qual se indicava não haver conhecimento oficial da existência de qualquer projecto em apreciação. Esta informação mereceu despacho de 2 de Março de 1984 de V. Ex.° e foi remetida ao Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento com o ofício n.° 632 de 3 de Abril de 1984.

Depreende-se que esse estatuto da profissão é o mesmo que o agora denominado «Estatuto do Técnico de Contabilidade».

Além disso, a entrega dos anteriores projectos de regulamentação da profissão de técnicos de contas, com variadas designações, mais contribuiu para dificultar a sua identificação.

4 — O facto de só em 14 de Janeiro de 1985, conforme ficou esclarecido no n.° 1, ter tido acesso ao documento a analisar e a conveniência de o submeter à apreciação dos restantes membros da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, não me permite cumprir o prazo estabelecido no despacho de 26 de Dezembro de 1984 de S. Ex.* o Secretário de Estado do Orçamento, mas espero que seja bastante a justificação apresentada.

5 — Passando propriamente à apreciação do referido estatuto do técnico de contabilidade, a Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas na sua reunião de 23 do corrente mês de Janeiro emitiu o seguinte parecer:

I — Os comentários respeitantes ao projecto de estatuto do técnico de contas, constantes da informação de 16 de Novembro de 1982 elaborada pelo técnico economista assessor Dr. Carlos Taboza Dias, afiguram-se pertinentes e mantêm-se actuais, ressalvados os seguintes aspectos:

a) Posteriormente à data dessa informação, a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, foi objecto de alterações introduzidas pela Portaria n." 59/84, de 27 de Ja-

neiro, e ainda pela Portaria n.° 455/84, de 14 de Julho. Essas alterações mantiveram, porém, a estrutura básica daquela portaria, eliminando apenas algumas situações já ultrapassadas (caso das inscrições provisórias), actualizando outras e criando condições de inscrição que se mostraram justificadas (como é o caso dos candidatos responsáveis por cooperativas ou a possibilidade de candidatura a exame por parte de pessoas habilitadas com cursos de qualificação considerados idóneos por despacho do SEO);

b) Como corolário dessas alterações, o Regulamento do Exame de Aptidão para Técnicos de Contas foi também ajustado às mesmas, pelo que os comentários da alínea /) do n.° 3 da referida informação devem ser actualizados em conformidade;

c) Também quanto à alínea h) do mesmo n.° 3 há que eliminar a alusão ao Decreto-Lei n.° 619/76, de 13 de Julho, dado que este se encontra revogado por substituição do sistema nos termos da parte final do n.° 2 do artigo 7.° do Código Civil.

II — Nestes termos, esta Comissão considera que se mantém actual a sugestão já apresentada na sua informação de 11 de Setembro de 1981, a que se faz referência na parte final da citada informação de 16 de Novembro de 1982, no sentido de ser criado um grupo de trabalho que englobe representantes dos ministérios vocacionados para a definição dos diversos parâmetros a que deve obedecer a regulamentação legal da profissão de técnico de contas (como sejam: o Ministério do Trabalho e Segurança Social, o Ministério da Justiça, o Ministério das Finanças e do Plano e o Ministério da Educação), além de representantes das associações de profissionais ligados às áreas da contabilidade e da fiscalidade.

Entende ainda, que deve caber ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a tarefa de iniciar e coordenar os trabalhos conducentes ao estabelecimento dessa regulamentação, tanto mais que este Ministério tomou a seu cargo, através do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, a emissão de carteiras profissionais relativas a grande número de profissões.

III — Cabe, além disso, referir que esta Comissão tomou conhecimento, na presente data, do teor de uma informação apresentada em 16 de Novembro de 1982 pela Inspecção-Geral de Finanças respeitando ao estatuto em análise e cujas conclusões coincidem com as indicadas neste parecer.

6 — Para» superior apreciação, anexam-se as já referidas informações de 16 de Novembro de 1982 da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária e de 11 de Setembro de 1981 da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas e ainda uma informação