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10 DE ABRIL DE 1983

2623

emitida em 11 de Julho de 1979 pela mesma Comissão respeitante ao mesmo tema.

Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, 29 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Comissão, Carlos Taboza Dias.

DIRECÇÂO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA

Ex.roo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos:

Informação e parecer

Em cumprimento do despacho de 2 de Novembro de 1982 de V. Ex.", relativo ao projecto de estatuto do técnico de contabilidade, sobre que recaiu o despacho da mesma data de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento, venho submeter à apreciação de V. Ex.° os seguintes comentários sobre o assunto:

1 — Antes de proceder à análise detalhada do presente documento, elaborado por entidade que desconheço, ocorre-me recordar que, na qualidade de presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, tive ocasião de apreciar até à data os seguintes projectos relacionados com idêntico tema, embora alguns de alcance mais lato:

a) Regulamento da profissão contabilística, apresentado em 18 de Abril de 1979 pela APO-TEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas;

6) Regulamento dos técnicos de contas responsáveis fiscalmente, apresentado em 30 de Maio de 1979 pela mesma entidade;

c) Regulamentação da profissão e da organização profissional dos técnicos de contas, elaborada pela Câmara dos Técnicos de Contas e entregue em 18 de Junho de 1979;

d) Regulamentação legal da profissão e da organização profissional dos técnicos de contas, que constituiu uma versão aperfeiçoada do anterior documento, também elaborada pela mesma Câmara e apresentada em 30 de Junho de 1981.

2 — Relativamente a estes projectos, a Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas emitiu informações datadas de 11 de Julho de 1979 e de 11 de Setembro de 1981, a última das quais mereceu despacho favorável de V. Ex.° em 7 de Outubro de 1981. Por me parecerem de interesse para a questão em análise, permito-me juntar fotocópias destas informações, cujo teor e conclusões considero pertinentes e ainda oportunos.

3 — Passando propriamente à apreciação do projecto em epígrafe e sem pretender efectuar uma análise exaustiva pelos motivos que no final deste parecer indicarei, parecem-me de destacar os aspectos a seguir indicados como passíveis de crítica ou susceptíveis de interpretação duvidosa:

a) A designação «Técnico de Contabilidade» considerada equivalente no artigo 1.° a técnico de contas

e utilizada ao longo do projecto, parece-me inadequada e propícia a confusões.

De facto, a expressão «Técnico de contas», além de figurar no Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963, e noutros diplomas legais, nomeadamente no Código do Imposto de Transacções e no Código do Imposto Profissional, desde há muito que se encontra consagrada como sendo a que define o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A da contribuição industrial.

b) O artigo 2.° mantém a obrigatoriedade de inscrição dos técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, embora o artigo 52." do Código da Contribuição Industrial tenha estabelecido essa condição «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão», dependendo ainda essa inscrição, de acordo com o § único do mesmo artigo, das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças. Presentemente, a portaria que vigora para o efeito é a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.

c) Os requisitos a que alude o artigo 3.° quanto às condições académicas exigidas par o exercício da profissão não estão minimamente definidos, ignorando o que tem sido estabelecido nas portarias emanadas do Ministério das Finanças.

Por outro lado, a possibilidade de os candidatos se inscreverem com a idade de 18 anos não parece ajustada à realidade, a menos que se pretenda reduzir as condições mínimas exigidas até à data pela já referida Portaria n.° 420/76, tanto mais que se propõe o exercício com carácter de efectividade no período mínimo de 2 anos das respectivas funções. Presume-se que estas funções sejam as do exercício de actividade relacionada com a contabilidade, pois como técnico de contas não me parece possível.

d) A ressalva, consignada no n.° 2 do artigo 4.°, à inscrição de cidadãos estrangeiros, fazendo depender esta de regime de reciprocidade entre os respectivos Estados, não se me afigura de fácil aplicação prática.

A legislação actual não faz qualquer destrinça quanto à nacionalidade dos candidatos, havendo para estes unicamente o ónus de fazer a prova de que as habilitações académicas de que dispõem são equiparáveis às exigidas pela nossa legislação ou a demonstração de que se enquadram nas disposições que vigoram para todos os candidatos.

e) O esquema indicado no artigo 5.°, embora de louváveis intenções e já ponderado pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, parece-me, no entanto, de difícil aplicação prática e susceptível de criar situações de melindre.

De facto, seria muito útil conhecer quais os técnicos de contas inscritos desde 1964 que exercem com efectividade a sua profissão. Presentemente, dispõe a DGCI, entidade encarregada até à data da inscrição desses profissionais, de dois conjuntos de dados:

Fichas dos candidatos inscritos, com moradas em grande número dos casos desactualizadas;

Comunicações efectuadas pelas firmas, nos termos do artigo 53.° do Código da Contribuição Industrial, que apenas indicam os elementos de identificação dos técnicos de contas à data da sua admissão, mas que são omissas quanto à desvinculação da sua prestação de serviços.