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II SÉRIE — NÚMERO 85

Informação sobre a aquisição de mofai Harto metátfco para o Tribunal de 1.' instância das Contribuições e Impostos de Lisboa (3.*, 5.', 6.« e 8.* Juízos), Repartições de Rnan-cas da Covilhã e da Marinha Grande, 9.* e 20.* Bairros R soais de Lisboa, serviços do «Boletim», Tribunal Tributário de 2.' Instância e OMsao de Administração Financeira e do Material (Secção do Material).

Parecer. — Que a adjudicação se faça às firmas MAQUIREMA, LEKIMÔVEL e ALFETA, pelas importâncias de 361 500$, 224 500$ e 113 940$, respectivamente, o que perfaz o total geral de 699 940$.

A fim de reforçar o equipamento dos serviços de finanças acima referenciados, torna-se necessário adquirir, com a maior brevidade possível, diversos móveis metálicos, conforme relações e ofícios anexos.

Para ò efeito, e nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, foram consultadas 5 firmas da especialidade, as quais apresentaram dentro do prazo estipulado os respectivos orçamentos.

Analisados os mesmos, verifica-se que os ficheiros metálicos da firma MAQUIREMA e os móveis (secretárias, mesas, armários, cestos para papéis e vestiários) da firma LEKIMÔVEL são, nos seus conjuntos, os mais económicos.

As cadeiras apresentadas pela firma ALFETA, embora sejam, em valores globais, um pouco mais caras (4- 1978$) que as da firma IMO, são, contudo, de melhor qualidade, não tendo havido até à presente data quaisquer reclamações por parte dos serviços de finanças que foram equipados nos anos anteriores com material daquela firma.

Em face do exposto, esta Divisão é do parecer de que se adjudique às referidas firmas o mobiliário metálico constante das relações juntas pela importância total de 699 940$.

Se for autorizada a despesa, o encargo será satisfeito em conta da verba inscrita no orçamento vigente sob o cap. 12, div. 01, C. E. 52.00, onde tem cabimento. Solicita-se igualmente a dispensa de concurso público, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 211/79.

Mais se informa que a aquisição dos móveis em causa é de natureza urgente e se enquadra nas disposições contidas na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° do já citado Decreto-Lei n.° 211/79.

No caso de serem adjudicados os fornecimentos, as firmas ficarão sujeitas às garantias bancárias de 5 % dos valores das adjudicações, cujos montantes serão postos à ordem desta Direcção-Geral, sendo somente libertadas depois de cumpridas as condições gerais de fornecimento.

Todavia, submete-se o assunto à consideração superior.

Divisão de Administração Financeira e do Material, 29 de íaneiro de 1985. — O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)

Despacho

Proponho seja autorizada a despesa de 699 940$ para aquisição de mobiliário nos termos e nas condições indicados.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 11 de Fevereiro de 1985. — O Director-Geral, Francisco. Rodrigues Pardal.

(Autorizada a despesa em 8 de Março dá 1985.)

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Assunto: Dispensa de concurso público, nos termos do n.° 2 do artigo 4." da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro.

Informação sobra a aquisição de mobiliário metálico para a Repartição de Finanças do Concelho de Alvaiázere

Parecer. — Que a adjudicação se faça às firmas NACITAL e FOC, pelas importâncias de 222 187$ e 563 250$, respectivamente, o que perfaz o total geral de 785 437$.

Para a repartição de finanças acima referenciada íorna-se necessário adquirir, com a maior brevidade possível, mobiliário metálico, conforme relações anexas, elaboradas pela Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação.

De conformidade com o preceituado no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, foram consultadas 6 firmas da especialidade, as quais apresentaram dentro do prazo estipulado os respectivos orçamentos.

Analisados os mesmos, verifica-se que os móveis de gabinete da firma NACITAL e os de secretaria da firma FOC, embora sejam, nos seus conjuntos, mais caros que os móveis das firmas COMEÇA e MAQUIREMA, são, contudo, de melhor qualidade, conforme esta Divisão já tem verificado através de diverso material deste género fornecido anteriormente pelas mesmas firmas.

De notar que a firma FOC foi a única que indicou o preço do móvel para o livro n.° 8-A.

Em face do exposto, esta Divisão é de parecer de que sejam adjudicados às firmas NACITAL e FOC os móveis metálicos constantes das relações juntas pelo valor global de 785 437$.

Se for autorizada a despesa, o encargo será satisfeito em conta da verba inscrita no orçamento vigente sob o cap. 12, div. 01, C. E. 52.00, onde tem cabimento. Solicita-se igualmente a dispensa de concurso público, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 211/79.

Mais se informa que a aquisição do mobiliário em causa é de natureza urgente e se enquadra nas disposições contidas na alínea 6) do n.° 2 do artigo 8.° do já citado Decreto-Lei n.° 211/79.

No caso de serem adjudicados os fornecimentos, as firmas ficarão sujeitas às garantias bancárias de 5 % dos valores das adjudicações, cujos montantes serão postos à ordem desta Direcção-Geral, sendo somente libertadas depois de cumpridas as condições gerais de fornecimento.

Porém, V. Ex.a melhor resolverá.

Divisão de Administração Financeira e do Material, 14 de faneiro de 1985. — O Chefe de Divisão, (Assinatura ilegível.)

Despacho

Proponho seja autorizada a despesa de 785 437$ nos termos e nas condições indicados.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 23 de íaneiro de 1985. — O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.

(Autorizada a despesa em 8 de Março de 1985.)