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17 DE MAIO DE 1985

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do conselho de gerência da RTP as seguintes informações:

a) Quais os motivos concretos que estiveram na base da suspensão do referido filme?

b) Quais os critérios em que se baseou o conselho de gerência da RTP para considerar que a passagem do filme prejudicaria a anunciada entrevista?

Assembleia da República, 16 de Maio de 1985.— Os Deputados do PS: Manuel Laranjeira Vaz — Margarida Marques — Fillol Guimarães — Maria do Céu Sousa Fernandes.

Requerimento n.* 1383/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social publicaram, recentemente, a próxima concretização de um espaço televisivo, designado Fórmula J, dedicado aos problemas juvenis e enquadrado neste Ano Internacional da Juventude, o que nos apraz registar. Esse programa terá o apoio da Comissão para o Ano Internacionail da Juventude, do Ministério da Educação.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Primei ro--Ministro as seguintes informações:

Tem a Comissão Nacional para o Ano Internacional da Juventude conhecimento desta realização? Caso afirmativo, qual o empenhamento dessa Comissão neste programa?

Assembleia da República, 16 de Maio de 1985.— Os Deputados do PS: Manuel Laranjeira Vaz — Margarida Marques — Fillol Guimarães — Maria do Céu Sousa Fernandes.

Requerimento n.* 1364/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por despacho conjunto de 18 de Abril de 1983 (Despacho Conjunto n.° 96/ME/85) do Sr. Ministro da Educação e do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, fica o FAOT autorizado a conceder durante o ano de 1985 subsídios até ao montante de 200 000$.

Fixa-se como objectivo na concessão deste tipo de apoios a «implementação do associativismo juvenil e intercâmbio de jovens».

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo dos direitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Sr. Ministro da Educação, informação sobre:

1) Os critérios que estarão na base da atribuição desses subsídios, quer relativamente à selecção dos grupos, quer às acções a apoiar prioritariamente;

2) Qual o montante total de que dispõe o FAOJ para este tipo de subsídios.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1985.— Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz — Maria do Céu Sousa Fernandes — Fillol Guimarães.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2077/III (1.°), do deputado Carlos Espadinha (PCP), acerca da decisão da Capitania do Porto de Aveiro proibindo a área de pesca utilizada há cerca de 56 anos por 156 pescadores da freguesia da Torreira que exercem a sua actividade na ria de Aveiro.

Após haverem sido efectuadas as devidas diligências, no sentido de dar resposta ao supracitado requerimento, esclarecemos:

1 — Conforme o disposto no artigo 34.° do Decreto n.° 3003, de 27 de Fevereiro de 1917, que regulamenta a pesca e a apanha de moliço na ria de Aveiro, só é permitida a utilização das artes de mugeira, chinchorro e garatea naquela ria no período que decorre entre 25 de Junho e 23 de Março.

1.1 — Em 20 de Setembro último foi criado, por despacho conjunto do CEMA e do SEP, um grupo de trabalho, destinado a estudar a revisão daquela legislação e a sua melhor adequação aos tempos presentes.

1.2 — Tratando-se, todavia, de uma tarefa morosa, não é exequível levá-la a cabo a curto prazo, pelo que, entretanto, é mantido o defeso para aquelas artes durante o período de 23 de Março a 25 de Junho.

1.3 — Esta medida foi instituída dadas as características de tais artes, pequenos arrastos destinados à captura de espécies demersais, e os consequentes efeitos depredadores da sua utilização sobre as espécies locais não adultas, os quais são tanto mais nocivos quanto o esforço de pesca é exercido numa ria, zona ecológica que, de forma idêntica à dos estuários, constitui uma autêntica «maternidade» para as espécies ictiológicas. Refere-se, a propósito, que em áreas geográficas congéneres estrangeiras está interdito o exercício de qualquer tipo de captura.

1.4 — Dado o envolvimento que tal medida tem com a situação económica da classe piscatória, é intenção levar a cabo uma melhor caracterização das espécies locais, bem como dos respectivos períodos de desova, de molde a melhor habilitar a Administração Pública sobre as realidades locais, bem como ao eventual recurso à utilização de artes selectivas.

2 — No tocante à supramencionada problemática, e dado ser permitida durante todo o ano a utilização das artes de galricho, salto, solheiro, branqueira, ca-maroeiro, berbigoeira, linha, espinhei, sertela e bolsa, conforme o disposto no artigo 33.° do Decreto n.° 3033, de 27 de Fevereiro de 1917, talvez não seja posta em risco a rentabilidade da faina das embarcações exercendo o seu esforço de pesca naquela ria.

2.1—Refere-se ainda, a propósito, que, presentemente, a actividade piscatória no interior da ria tem sido assegurada, por um lado, por indivíduos de nível etário baixo e, por outro, por reformados, alguns dos quais até são emigrantes. Além do mais, dada a situação geográfica, muitos dos pescadores locais são simultaneamente agricultores.

3 — Em satisfação das razões invocadas pelos pescadores, o Serviço de Lotas e Vendagem levou a efeito a implementação de uma lota na Torreira, estando a