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II SÉRIE — NÚMERO 89

Outros aspectos salientes: novas penas acessórias de natureza profissional — interdições, confiscos, etc.

Por fim: cooperação da família e da comunidade na recuperação do condenado.

2.3 — O Prof. Pietro Nuvolone apresentou, a seguir, a sua comunicação, intitulada «La depenalizzazione nella recente legislazione italiana» (documento n.° 2).

Afirmou-se partidário da penalização em certos casos, como no da chamada «criminalidade económica», ainda que através do recurso a curtas penas de prisão.

Referiu-se à possibilidade de o culpado pedir a aplicação de sanções subsidiárias, confessando-se como tal. No campo dos princípios, trata-se de uma anomalia, em termos de lógica jurídica. E tal possibilidade suscita problemas graves, de que é exemplo a aplicação de leis de amnistia.

A lei italiana aumentou extraordinariamente os poderes discricionários do juiz (substituição da pena de-tentiva breve por outras reacções, suspensão condicional da pena, etc). Para Nuvolone, é excessivo permitir, em certos casos, que o juiz se substitua ao legislador.

Seguiu-se discussão.

O Prof. Levasseur quis saber se há controle judicial das sanções parapenais.

Nuvolone respondeu que não há um controle necessário, mas há a possibilidade de verificar a execução da sanção pecuniária aplicada pela Administração.

Na prática, nota-se uma tendência para não se fazer uso dessa possibilidade.

Quanto ao ónus probandi: não é o acusado que deve provar a sua inocência, mas sim a autoridade que deve provar os elementos da infracção.

Um espanhol quis saber qual a opinião do orador sobre se as regras de direito sancionatório administrativo fazem ou não que o cidadão sinta uma maior repressão e veja comprimidas as suas possibilidades de defesa. Nuvolone disse que a pena pecuniária não pode ser arbitrária (releva do princípio da legalidade e prevê máximos e mínimos). São garantidos os princípios relativos ao contraditório e à defesa escrita. Há garantias relativamente ao sequestro de bens. Mas está de acordo em que se trata de garantias menos fortes do que as que rodeiam o processo penal normal. Acha que o recurso para o juiz diminui os riscos.

2.4 — O Prof. Enrique Ruiz Vadillo apresentou e comentou a sua comunicação, sob o título «La discri-minalizacion y la reforma penal» (documento n.° 3).

Manifestou-se contra o uso abusivo das penas privativas de liberdade.

Há que reduzir o catálogo dos crimes.

Essa redução equivaleria, em Espanha, a cerca de 30 % das actuais incriminações.

Citou exemplos: crimes contra a honestidade, delitos por imprudência, delitos elementares contra o património, etc.

O direito penal não deve ser utilizado para proteger valores religiosos, ideológicos e morais de determinados sectores sociais.

A pena não deve ser utilizada para subverter a ordem de prioridades que cada condenado deve ter.

É necessário evitar atitudes beligerantes do legislador.

Ê necessário, também, criar novas modalidades de penas e medidas de segurança.

As medidas administrativas devem estar sujeitas a controle jurisdicional.

Importa, igualmente, aliviar os tribunais do excesso de trabalho.

Os magistrados devem ter consciência da prevalência das opções sociais implícitas nas leis e não se deixar influenciar pelos seus critérios pessoais. Citou, a título de exemplo, o conceito de escândalo público, que deve assentar na realidade, objectiva, e não na particular sensibilidade do julgador.

Quanto à descriminalização, é a favor, mas só até certo ponto.

Sobre o princípio da oportunidade, Ruiz Vadillo entende que é inadequado substituir os tribunais por outras formas de actuação, pelos riscos que daí poderiam advir para o princípio da legalidade, consagrado na Constituição.

O Código Penal Espanhol enferma de graves deficiências.

Depois de elogiar o Prof. Eduardo Correia, Ruiz Vadillo informou que a reforma parcial de 1982 do Código Penal Espanhol visou adiantar algumas conquistas da reforma de 1980. De futuro, esperam-se algumas inovações interessantes, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz condenar os jovens delinquentes sem que se siga o cumprimento da condenação nem que esta figure no registo criminal. Outra consistirá na possibilidade de absolver criminalmente e condenar civilmente, o que significa uma certa forma de descriminalizar.

O Prof. Fernandez Albor quis saber como se compatibiliza a opinião de que os juízes devem inspirar-se nas crenças do povo com a afirmação de que seria desacertado substituir os tribunais por outras fórmulas.

Ruiz Vadillo respondeu deste modo: crê que o juiz tem de assumir o espírito que impregna a lei. O juiz tem de ver se a realidade social está ou não conforme com as previsões do legislador, condensadas na norma. Voltou ao exemplo de escola, do conceito de escândalo público: a realidade social, por exemplo, mais tolerante do que aquela que o legislador tinha em vista, pode influir no preenchimento do conceito, de molde a não incluir nele certos actos que deixaram de ser censurados pela sociedade.

O Prof. Vassali comentou: as autoridades administrativas nem sempre são idóneas para subsumirem correctamente o facto na norma, em função dos valores nesta representados. A razão urgente da descriminalização é a de aliviar as jurisdições da pesada carga do excessivo número de processos relativos a actos sem importância. Mas não devemos guardar um entusiasmo ilimitado pela descriminalização por causa disso.

Em resposta Ruiz Vadillo disse que estava de acordo com o que disse Vassali.

Por exemplo, em Espanha, se a condução sem licença fosse apenas um ilícito administrativo, haveria mais condenações, porque as autoridades administrativas não se preocupariam demasiado com o problema da culpabilidade do agente.

2.5 — A comunicação seguinte pertenceu ao Prof. Eduardo Correia e tinha por título «La déjudiciarisa-tion, la dépénalisation, la décriminalisation, l'institu-tionalisation, etc, dans le nouveau Code penal portu-gais» (documento n.° 4).

Antes, o Prof. Barbedo Santos, que presidia, elogiou o orador, a quem qualificou de «patriarca dos criminalistas portugueses», e felicitou-o pela recente publicação do novo Código Penal Português.