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II SÉRIE — NÚMERO 89

Segundo o orador, o projecto de Código Penal Espanhol vai contra o sistema das curtas penas de prisão.

Haverá uma única pena de prisão, suprimindo-se todas as penas inferiores a 6 meses.

O máximo geral foi inicialmente fixado em 15 anos, depois aumentado para 20, pelo Governo e, em casos mais graves, pode ir até 25 anos.

O Governo deixou-se influenciar pelo ambiente social, inquieto perante o terrorismo e com fortes tendências taliónicas.

O projecto também acusa uma grave tendência para a despenalização, reflectida, por exemplo, na supressão dos crimes ditos «formais», no sentido de os respectivos conteúdos não corresponderem a violação dos interesses fundamentais ou substanciais.

O projecto confia, ainda, no efeito reabilitador do sofrimento decorrente da pena expiada.

Segundo a Constituição espanhola, a finalidade da pena é a de assegurar, o mais rapidamente possível, a reintegração do condenado. Chamou especialmente a atenção para o que se contém a p. 11 da sua comunicação sobre a renúncia à aplicação da pena (suspension dei fallo).

Concluindo, o orador disse crer que a panóplia de medidas favorecedoras da reinserção social constitui uma das mais versáteis e amplas dentro do direito comparado.

A uma pergunta do Prof. Eduardo Correia, o orador respondeu que, segundo o projecto, a medida de segurança é fundada na perigosidade, mas esta tem de ser revelada pela comissão de factos criminosos. Pode acompanhar a pena, mas também pode substituí-la.

A uma pergunta de um francês sobre se o projecto prevê medidas de interdição, Conde Pumpido respondeu afirmativamente, mas a título de medidas de segurança. Estão previstas medidas desse tipo para as próprias pessoas colectivas, desde que os seus responsáveis tenham cometido delitos em benefício das mesmas.

Um espanhol perguntou se os autores do projecto ponderaram as dificuldades práticas resultantes da substituição das curtas penas de prisão contínua pela prisão por fins-de-semana. Isso exigirá ou não uma reestruturação profunda da administração penitenciária?

Conde Pumpido disse pensar que não haverá uma grande massa de delinquentes a cumprirem prisão de fins-de-semana, em termos de perturbarem o funcionamento das cadeias. A maioria nem sequer chegaria a cumpri-la, dada a possibilidade de beneficiar de substitutivos penais. Aliás, poderia ser cumprida em vários estabelecimentos, como os depósitos municipais, os próprios postos de polícia, etc.

Por fim, Ruiz Vadillo interrogou sobre a questão do recurso relativamente a certas condenações que não implicam a expiação de uma pena firme.

Resposta: O problema está resolvido no projecto de revisão da lei de processo. Só haverá recurso, quando se pronunciar uma pena firme, transcorrido o período da condicionalidade.

2.7 — Seguiu-se a comunicação de Paolo Pisa sobre «Le scelte dei legislatore italiano nella recente riforma dei sistema sanzionatorio» (documento n.° 6).

O autor discorreu sobre as sanções substitutivas na Lei n.° 689, de 24 de Novembro de 1981. Afirmou a sua fé no sistema das medidas substitutivas e

rejeitou a ideia de que tais medidas possam dar uma impressão de laxismo ou de ineficácia.

O diploma representa um movimento de oscilação entre abertura e firmeza.

Referiu-se, depois, a algumas críticas que têm sido feitas à reforma e aludiu, em particular, aos problemas suscitados pelo seu compatriota Nuvolone.

Não se pode proceder à substituição quando for de presumir que o condenado não cumprirá as obrigações; e como sabê-lo?

O juiz fatalmente se decidirá por uma série de considerações pessoais, de cunho subjectivo.

Reconheceu que as relações entre as medidas substitutivas e a lei penitenciária põem delicados problemas de ordem prática.

Ruiz Vadillo interpelou-o para saber:

a) Se a imposição das interdições profissionais é automática ou discricionária;

b) Qual o conteúdo das interdições profissionais: Exige-se especificação concreta ou basta emun-ciação genérica?

À primeira questão Pisa respondeu que as interdições profissionais não estão previstas como substitutivos penais. No Código vigente, a sua imposição é automática, como penas acessórias. À segunda respondeu que as interdições são precisadas na lei, embora em termos genéricos, por vezes, como acontece no caso da interdição de serviço público.

Mas não há discricionariedade.

2.8 — Foi a vez de o Prof. Marco Siniscalco apresentar e comentar a sua comunicação, intitulada «Riforma penale e depenalizzazione. Le sanzioni am-ministrative para-penali e 1'ordinamento giuridico italiano» (documento n.° 7).

O orador centrou a sua intervenção no exame das sanções administrativas.

Despenalização também significa «passagem do crime à infracção administrativa».

A nova lei italiana garante muito menos os cidadãos que a lei alemã das Ordnungswidrigkeiten. Falta uma parte geral relativa aos princípios e regras sobre o ilícito administrativo, em detrimento das garantias do cidadão, nomeadamente do princípio da legalidade, apesar de a Lei n.° 689 o afirmar logo no seu artigo 1.°

As regiões italianas (são 19) têm competência para criarem ilícitos administrativos, sancionados com penas pecuniárias, mas não podem criar ilícitos penais porque a Corte Constituzionale declarou isso contrário à Constituição.

Eficiência, simplicidade e rapidez significam menores garantias.

Não há limites quanto às sanções, podendo ser fixadas em quantias muito elevadas. Não significa isto limitar as garantias dos cidadãos? E, eventualmente, coibi-los de continuarem as suas actividades económicas por falta de bens e valores de que são desapossados em consequência de condenações pecuniariamente elevadas?

É preocupante esta grave redução de garantias individuais.

O signatário colocou a seguinte questão: a de saber se os perigos apontados pelo orador não poderão ser limitados pela observância do princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infracção e a da pena.