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17 MAIO DE 1985

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O Prof. Eduardo Correia comentou o seu relatório e defendeu a despenalização, essencialmente através da conversão dos ilícitos penais em ilícitos de mera ordenação social.

O Prof. Ruiz Vadillo quis saber se em Portugal se pensou no problema da determinação das multas em função da situação económica do condenado e, sobretudo, em meios de que se deve usar para apurar, em concreto, tal situação.

Respondendo, o Prof. Eduardo Correia sublinhou que o problema não é novo e tem sido resolvido através de uma averiguação por várias formas (impostos profissional e complementar, bens conhecidos, etc).

E acrescentou pensar que talvez o sistema informático fiscal venha, de futuro, a facilitar as coisas.

O Prof. Vassali exprimiu a sua admiração pelo novo Código Penal Português e colocou duas questões:

a) Isenção de pena: Quais serão as condições?

Resposta: Não há nenhuma teoria. O que deve é procurar determinar-se os casos em que a lei, por várias razões, entende que é melhor não se aplicar qualquer pena.

6) Legítima defesa, estado de necessidade, etc: Com que extensão vigoram estes institutos?

Resposta: Em Portugal vigora o princípio da legalidade. £ por isso necessário prever aquelas causas de exclusão da culpa e da ilicitude, que funcionam como que umas válvulas de segurança para ajustar a lei penal à justiça dos casos concretos.

Um francês elogiou o Código novo e quis saber por que não se punia o proxenetismo. Resposta: O Estado não pode incorrer em desigualdades. A experiência da lei vigente não foi boa.

O senador Valíante teceu também rasgados elogios ao novo Código, felicitou o Prof. Eduardo Correia e colocou as seguintes questões:

a) Como é que se conseguiu tão rapidamente a sua aprovação?

b) A possibilidade de o juiz não aplicar penas depende da não obrigatoriedade da acção penal?

Respondendo à primeira, o Prof. Eduardo Correia explicou o processo seguido: proposta de lei de autorização legislativa.

E à segunda respondeu: O princípio da legalidade não está expresso na Constituição, mas vigora na lei ordinária. O Ministério Público é obrigado a exercer a acção penal, quando verificados os respectivos pressupostos.

O Prof. Nuvolone interrogou sobre a natureza das coimas e quis saber se havia recurso para os tribunais e se tal recurso se dirigia às instâncias penais ou a outras.

Respondendo, o Prof. Eduardo Correia teceu considerações sobre a natureza da coima e informou que a lei previa recurso das decisões administrativas que a aplicassem para os tribunais criminais.

Nuvolone quis saber ainda se haveria factos integradores de crimes de perigo abstracto somente perseguidos pelas autoridades administrativas. Respondendo, o Prof. Eduardo Correia sublinhou que, quando há crime, não há lugar a perseguição e punição pela autoridade administrativa. A esta só compete perseguir ilícitos punidos com coimas. Em qualquer dos casos é o legislador que decide o que deve punir-se como crime e o

que deve reprimir-se como contra-ordenação. É sempre o legislador que define uma e outra destas categorias.

O Prof. Fernandez Albor felicitou igualmente o Prof. Eduardo Correia pela publicação do novo Código Penal e quis saber se à comissão revisora foram dadas quaisquer directrizes políticas pela Câmara Legislativa. Citou, a propósito, a problemática da incriminação do aborto.

O Prof. Eduardo Correia explicou as vicissitudes por que passou o processo legislativo, aludiu aos sucessivos projectos e seu destino e acabou por informar que uma certa despenalização do abrto fora proposta pelas sucessivas comissões, incluindo aquela de que fez parte o signatário. Trata-se, porém, de um problema de política legislativa, e não puramente jurídico, sobre o qual as opiniões variam.

O procurador Conde Pumpido teceu elogios ao novo Código e quis saber por que razão ainda havia matérias de natureza processual no mesmo.

Eduardo Correia, respondendo, opinou que a isenção de pena (exemplo referido pelo interveniente) não era bem uma questão de direito adjectivo. Aliás, não se pode definir bem o que é uma condição objectiva de punibilidade.

Também não se trata de uma manifestação do princípio da oportunidade.

É o juiz que, segundo a lei e com base nos critérios legais, decide não punir.

Por fim, o Prof. Figueiredo Dias colocou duas questões:

a) Por que se perfilhou um critério formal de distinção entre o ilícito criminal e o ilícito de mera ordenação social? Este critério, no fim de contas, não esconde um critério material ou substancial?

b) Relações entre a descriminalização e a readaptação social: O mito da ressocialização não envolve riscos, derivados de o novo Código se inspirar na ideia de socialização ou ressocialização?

Respondendo, disse o Prof. Eduardo Correia:

a) O problema é deveras complexo. Não se conhecem soluções doutrinárias satisfatórias. Há critérios quantitativos e qualitativos. Sempre defendeu um critério qualitativo (o ilícito de mera ordenação social é um alliud e não um minus). Mas a solução formal é a única praticável. Apesar de tudo, há um alliud em muitos casos.

b) A ressocialização do delinquente sempre esteve viva na tradição portuguesa. Se não acreditássemos na possibilidade de correcção do homem, haveria que fugir para um país em que nisso acreditasse, como dizia no seu tempo Almeida Garrett. A nossa cultura acredita na recuperação do delinquente. Talvez seja uma utopia, mas é uma crença que persiste.

Aliás, as críticas à ressocialização dos delinquentes têm origens suspeitas: geralmente, partem do pessoal penitenciário que não quer trabalhar ...

2.6 — Coube ao espanhol Conde Pumpido Ferreiro apresentar a comunicação seguinte, com o título «Los médios sustitutivos de las penas cortas de prison en el Proyeto de Ley Orgânica de Código Penal Espanol» (documento n.° 5).