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17 MAIO DE 1985

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Resposta: A Constituição não põe limites senão quanto ao ilícito penal.

Receia que as preocupações anteriormente expressas não sejam devidamente afastadas pela moderação exigível em nome do princípio invocado pelo signatário.

A nova lei exige, pelo menos, a culpa para a imputação e, em seu entender, nesse aspecto consagra uma garantia contra a tendência de parte da jurisprudência italiana que, relativamente ao ilícito administrativo (o orador chama aos ilícitos da nova lei «ilícitos administrativos despenalizados»), entendia que bastava a responsabilidade objectiva, fazendo uma interpretação, a seu ver, ab-rogante da lei geral (que exigia dolo ou, ao menos, mera culpa).

2.9 — O Prof. Adolfo Beria di Argentine apresentou, seguidamente, a sua comunicação com o título «La loi n.° 689, du 24 Novembre 1981, portant modifica-tions au système penal italien» (documento n.° 8).

O orador começou por referir-se à crise da justiça em Itália, caracterizada, entre outras coisas, pelo elevadíssimo número de processos pendentes nos tribunais e por uma situação carcerária muito grave que as sucessivas amnistias não resolvem. A cadeia funciona como centro de operações de alguns chefes da criminalidade organizada (Máfia e Camorra, por exemplo). As esperanças depositadas na Lei n.° 689 não são grandes, na medida em que é apenas um passo para o muito que falta realizar na matéria da despenalização.

Há que eliminar e reduzir uma série de crimes para que a justiça italiana, hoje submersa, possa respirar. Seria grave que a despenalização se limitasse a transferir dos tribunais para a Administração a incapacidade revelada pelos primeiros na resolução dos processos.

2.10 — Seguidamente, o espanhol José Jimenez Vil-larejo leu a sua comunicação, epigrafada «Despenali-zación y sociedad industrial» (documento n.° 9).

Começou por citar Dürkheim, quando preveniu que a passagem da sociedade rural arcaica à sociedade industrializada do século xx determinaria uma maior importância dos direitos civil e administrativo face ao direito penal.

Daí os fenómenos da descriminalização e da despenalização.

Dissertou sobre a heterogeneidade da sociedade actual e sobre a pluralidade de grupo com códigos morais diversos.

Falou em valores alternativos.

Despenalização: um conceito que não pode ser divorciado da tolerância e dos valores que dominam a sociedade industrializada. É preciso ter cuidado contra a tentação de criminalizar comportamentos só pelo facto de se considerarem «desviantes». Não devem garantir-se penalmente valores que não sejam universais.

A racionalização e a personalização do delinquente não se alcançam com penas severas, privativas da liberdade. É necessário evitar o carácter estigmatizante das sanções penais, o que implica um direito orientado para a transformação social, um direito promocional.

Não a um direito eivado de uma função essencialmente punitiva.

O Dr. Faria Costa, intervindo, opinou que o direito penal tem uma função pedagógica mas é também

uma série de normas, de valores, e que isto não deve perder-se de vista.

2.11 —Foi a vez de o signatário apresentar a sua comunicação, sob o tema «Le mouvement de la décri-minalisation en temps de crise économique» (documento n.° 10).

No final, foi interrogado pelo decano da Faculdade de Direito de Aix-Marselha sobre o que pensava da tendência para instituir novas incriminações em matéria de actividades económicas, designadamente no seio das sociedades comerciais.

No entender do decano, Dr. F. Boulan, o direito penal das sociedades comerciais, em França, é ineficaz e não se sabe bem se visa proteger os credores ou os sócios.

No tocante à protecção penal dos consumidores, julga que se tem abusado em França, através da proliferação de normas incriminadoras, na prática igualmente ineficazes.

Melhor seria que, em vez de incriminar a torto e a direito, a lei se preocupasse em estimular a criação de associações de consumidores (o mesmo quanto à defesa do ambiente) e em facilitar a sua intervenção nos processos, de preferência com vista à aplicação de sanções civis.

Em suma, o direito penal das sociedades devia limitar-se a um reduzido número de infracções penais, para tutela de interesses fundamentais.

O signatário respondeu que, em grande parte, subscrevia as opiniões de M. Boulan e era por isso que, tendo participado, com o Dr. Faria Costa, na revisão da nova lei sobre sociedades comerciais, lograra conseguir que fossem reduzidos os tipos legais de crime aí previstos, reduzidas substancialmente as penas dos que restaram e converter alguns ilícitos criminais em meras contra-ordenações (infractions aux régie-ments, na terminologia francesa).

No entanto, nada do que escrevera na sua comunicação brigava com o movimento da descriminalização, uma vez que havia um acordo generalizado nos autores no sentido dc que, no domínio da delinquência económica era, pelo contrário, necessário neocriminalizar ou neopenalizar, embora com a devida ponderação. E a experiência portuguesa apontava neste último sentido.

2.12 — O Prof. Fernandez Albor apresentou a comunicação seguinte: «Delincuencia sexual, reforma penal y despenalización: una retractado» (documento n.° 11).

O autor comentou esta comunicação sem lhe acrescentar nada de novo.

Referiu que o adultério, em Espanha, foi eliminado do elenco das infracções penais, mas que a infidelidade conjugal pode ser castigada como conduta desordenada e susceptível de integrar o crime de abandono de família.

Aqui está um exemplo de uma descriminalização mal feita, que não devia deixar margens para dúvidas e, afinal,' proporcionou que, na prática, a jurisprudência continuasse a considerar puníveis actos que, formalmente, haviam deixado de constituir crime.

Referindo-se às reformas penais (parciais) espanholas, o autor disse que o saldo era negativo.

Não foi tido em conta o sentimento público generalizado, que é adverso à arcaica regulamentação penal vigente, ainda que já adoçada.

Ê preciso actualizar, mas sem improvisações.