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28 DE JUNHO DE 1985

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Informação

Desde 1975 a importação de matérias-primas e outros produtos oleaginosos vinha sendo efectuada em regime de exclusividade pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Considerando a necessidade de progressivamente se harmonizarem as regras de funcionamento do mercado nacional de óleos e bagaços com as em vigor na Comunidade Económica Europeia, foi decidido pelo Governo retirar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a partir de 1 de Junho de 1984, o direito exclusivo de importação daqueles produtos (despacho conjunto publicado no Diario da República, 2.a série, de 12 de Novembro de 1983). Paralelamente foi constituido um grupo de trabalho com a atribuição de propor medidas concretas tendentes a permitir que se processasse sem dificuldades a transição do regime estatal de compras para o de plena liberalização.

No âmbito das suas atribuições, analisou o referido grupo de trabalho a questão dos direitos aduaneiros incidentes na importação dos produtos cuja liberalização havia sido determinada e que, era resumo, se refere:

a) Com a eliminação do exclusivo da importação por parte do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, o acesso ao mercado externo colocaria os operadores privados no regime geral previsto no Decreto-Lei n.° 456-A/83, de 28 de Dezembro, ou seja, sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com a possibilidade de isenção nos termos do Decreto-Lei n.° 225-F/76;

b) Por outro lado, beneficiando o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos do preceituado no Decreto-Lei n.° 26/75, de 24 de Janeiro, a importação dos mesmos produtos, sempre que efectuada por aquele Instituto, teria isenção automática de direitos.

Esta dualidade de critérios, a verificar-se, iria contrariar o princípio de que em regime de liberalização todos os operadores devem ter acesso a compra no mercado externo nas mesmas condições.

Deste modo, havendo que estabelecer um único regime aplicável a todos os importadores, entendeu o Governo retirar aos produtos importados pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a isenção automática de direitos, ficando assim aquele organismo, nesta matéria, equiparado aos demais operadores.

A decisão tomada, consubstanciada com a publicação do Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, corresponde ao princípio de igualdade de tratamento quanto a isenção ou pagamento de direitos, tendo sido indicada pelo grupo de trabalho como uma das duas hipóteses possíveis para atingir tal objectivo.

Refira-se também que no citado grupo de trabalho encontrava-se um representante da Associação dos Industriais de Margarinas e Óleos Vegetais (AIMOV).

Entende-se, pois, que o Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, teve como objectivo colocar o Instituto

do Azeite e Produtos Oleaginosos nas mesmas condições a que se encontravam sujeitos os restantes importadores, não constituindo, por si mesmo, um factor de distorção na concorrência entre o girassol e soja a nível da produção de óleos.

Tratamento distinto quanto a direitos, ou seja, continuando o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a beneficiar do estatuído no Decreto-Lei n.° 26/75, de 24 de Janeiro, e os operadores privados regendo-se pelo disposto no regime geral previsto no Decreto-Lei n.° 456-A/83, de 28 de Dezembro, conduziria, à partida, a uma distorção de concorrência, não só entre produtos idênticos, como entre os vários produtos que concorrem nos diversos segmentos de mercado.

Observado o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, passaremos a analisar, ilustrando com as devidas respostas, o requerimento em apreciação.

Assim, quanto à primeira questão, a interpretação da pergunta conduzir-nos-ia, face ao anteriormente exposto, a apenas determinar o montante de receitas aduaneiras geradas pelas importações a efectuar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. Com efeito, o referido diploma não veio impor o pagamento de direitos aos operadores privados (já previsto no Decreto-Lei n.° 456-A/83), mas tão-só excluir de isenção os mesmos produtos importados por um organismo público, ou seja, incluí-los no regime geral. __Por outro lado, afigura-se-me admissível que o Sr. Deputado Magalhães Mota pretenda conhecer a previsão do montante de direitos a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.° 456-A/83 (com inclusão das importações a efectuar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

Assim, tentando responder nas duas ópticas de apreciação, informa-se o seguinte:

O tecido empresarial do sector de óleos vegetais é constituído por cerca de meia centena de unidades industriais;

Do total de empresas 7 são responsáveis pela transformação de mais de 90 % das sementes importadas de girassol e soja;

Em princípio, por razões de economia, admite-se que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos apenas seja solicitado a importar pela faixa de empresas que, em conjunto, laboram menos de 10 % das sementes importadas.

Deste modo, estimando-se a importação de sementes em:

Soja — 760 000 t, das quais aproximadamente 50 % destinadas à produção de bens a exportar, beneficiando, por conseguinte, do regime de draubaque;

Girassol — 300 000 t, das quais ± 10 % também destinadas à produção de bens a exportar, beneficiando igualmente do regime de draubaque;

e que os direitos aduaneiros aplicáveis (Decreto-Lei n.° 463-A/83, de 28 de Dezembro) são de 200/t e 5 % ad valorem, respectivamente para a semente de