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5 DE JULHO DE 1985

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A capacidade instalada da fábrica SULVEGA, cm condições normais de funcionamento, em cruzeiro, permitirá alimentar um efectivo pecuário de 6000 animais/ano.

A fase experimental está em vias de ser ultrapassada, estando a proceder-se à homologação de várias fórmulas do produto. As amostras que têm sido fornecidas paia ensaio aos clientes de um segmento seleccionado do mercado têm recebido boa aceitação. Está devidamente programada a evolução da produção por fases, até se atingir a capacidade nominal.

A empresa não rem salários em atraso c a sua situação face ao IGFSS encontra-se devidamente regularizada.

Está previsto o aumento do capital para 60 000 contos, por conversão de suprimentos existentes.

Está acordado e garantido para breve concretização o financiamento, por parte do BFN, necessário para a conclusão do investimento, conforme previsto no projecto.

Tem havido alguns atrasos no arranque da instalação devido a tratar-se de um projecto com uma tecnologia estrangeira —dinamarquesa— relativamente recente, que a SULVEGA não dominava e que necessitava de uma adaptação ás condições reais locais c da familiarização do stajl técnico com a tecnologia utilizada. O mercado também sofreu, entretanto, alterações, que conduziram à necessidade de uma revisão do projecto. Foram realizadas visitas para conhecimento directo do desempenho e do modo como se ultrapassaram certos obstáculos, em instalações similares, nomeadamente na Grécia e cm Espanha, onde houve necessidade de se introduzirem alterações aos respectivos projectos iniciais.

Começam a estar reunidas, neste momento, condições para o normal prosseguimento deste projecto, o qual o IPE pretende acompanhar de modo a tirar conclusões quanto ao interesse de criação de novas unidades em outros locais do País, quer dc fabrico de alimentos para animais, como na unidade SULVEGA. quer simplesmente de tratamento de palha destinada às fábricas de rações já existentes.

Com os nossos melhores cumprimentos.

IPE—Investimentos c Participações do Estado, S. A. R. L., 24 de laneiro de 1985. — O Conselho de Administração: /Assimilaras ilegíveis.I

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Ex.,n" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 416/111 (!.''), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca do controle de espectáculos c contratos desportivos com o estrangeiro.

Sobre o assunto constante do requerimento em epígrafe, transmitido a V. Ex.a através do ofício n." I 192/85. de 29 de Setembro de 1985. do Cabincte

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, encarrega-me o Sr. Secretário dc Estado do Tesouro de transmitir a informação recebida do Banco de Portugal, do seguinte teor:

I —Os contratos celebrados entre não residentes não são susceptíveis de registo no Banco de Portugal. Por outro lado, não foi solicitada autorização para quaisquer transferências resultantes de contratos nestas condições.

2 — Relativamente à realização de manifestações artísticas, recreativas e culturais, levadas a efeito no período compreendido entre 1 de laneiro de 1982 e 31 de Outubro do corrente ano, foram registados no Banco dc Portugal os contratos e autorizadas as iransferêneias de divisas que se mencionam na relação anexa. Incluem-se aí também as transferências de dividas relativas à contratação dc jogadores de futebol autorizadas pelo Banco de Portugal.

Esclarece-se que. nessa relação:

As datas referidas correspondem às da reali-lização dos espectáculos:

Quando aparece indicado um só valor, tal significa que foi solicitada e concedida autorização para a transferência de divisas por montante correspondente aos encargos previstos nos contratos registados.

5 — Quando o Banco de Portugal procede ao registo de um contraio, fica assegurada a concessão das autorizações para as transferências de divisas das importâncias contratualmente estabelecidas.

O facto de. na relação, ao registo de um contrato não corresponder a autorização para a transferência do respectivo montante pode ficar a dever-se a que:

Os pagamenlos tenham sido efectuados à margem do sistema bancário nacional:

Os estabelecimentos bancários intervenientes tenham executado as transferências sem necessidade de autorização do Banco de Portugal, ao abrigo da competência que lhes foi delegada e que. em Lisboa e Porto, é de 1000 contos por operação, a partir dc 1 de Agosto dc 1982. Era de 250 contos antes daquela data.

4 — O registo dos contratos no Banco de Portugal, nos termos do disposto no Despacho Nor malivo n." 527/79. de 5 de Novembro, é condição indispensável, a partir de 50 de Agosto de 1983. para que o Ministério do Trabalho conceda a homologação dos respectivos contratos de trabalho de estrangeiros cm Portugal, para efeitos do estatuído no Decrelo-l.ci n." 97/77, dc 17 de Março. Neste sentido se pronunciou o Secretário de Estado do Trabalho pelo despacho interno n." 1/83. de 30 de Agosto.

5 — Nunca foram presentes ao Banco de Portugal os contratos relativos às actuações dc lúlio Iglesias c Peter Tosh, cujos espectáculos se não realizaram.