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5 DE JULHO DE 1983

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de Outubro de 1983: PT A 400 000. Não foi solicitada autorização para qualquer transferencia.

14 — Santa Casa da Misericórdia de Santarém, para a participação dos matadores de touros:

14.1 — Emílio Muñoz, na corrida de 10 de Junho de 1982: PTA 700 000;

14.2— Francisco Ruiz Miguel, em 5 de Junho de 1983: PTA 600 000. Foi concedida a autorização para a transferencia de divisas e posteriormente anulada a pedido do requerente.

15 — Sociedade Campo Pequeno. L.d0, para a participação dos seguintes matadores de touros:

15.1—Tomás Campuzano, em 5 de Agosto de 1982: PTA 700 000;

15.2 — Juan António Ruiz. em 15 de Agosto de 1982: PTA 600 000;

15.3 — Paco Ojeda, em 6 de Outubro de 1983: 500 000$.

II) logadores de futebol

1 — Futebol Clube do Porto, para pagamento de direitos relativos à transferencia de Fernando Mendes Soares Gomes, em 8 de lulhode 1982: PTA 30000000.

2 — Sport Lisboa e Benfica — aquisição de jogadores de futebol estrangeiros:

2.1 — Zoran Filipovic, em 27 de Agosto de 1982: US$ 20 000;

2.2 — Gleen Stromberg, em 11 de Fevereiro de 1983: KRD 1 245 000;

2.3 — Michael Mannick, em 26 de Agosto de 1983: KRD 490 000.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 526/111 (1.°), do deputado Raul de Castro e outros (MDP/CDE), pedindo informações sobre o controle rigoroso da concessão e utilização do crédito e as medidas de desestímulo e penalização da sua utilização abusiva, muito em especial quando envolva bonificação.

Em resposta ao solicitado no ofício n." 1380/83, de 7 de Outubro de 1983, sobre o assunto em epígrafe, temos a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 94/83, de 17 de Fevereiro, pune com coima até 5 000 000$ quem desvie, para fim diferente do que houver determinado a sua concessão, fundos que lhe tenham sido atribuídos em condições preferenciais (deduções nas taxas de juro, não cobrança de sobretaxas, incentivos fiscais e financeiros) ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos. Além disso, a instituição mutuante pode resolver ou renegociar os contratos, mas as importâncias já entregues vencerão juros à taxa estabelecida para as operações correspondentes às aplicações efectuadas, sem pre-

juízo da obrigatoriedade de o mutuário proceder à devolução ou pagamento das quantias que tenha recebido ou deixado de satisfazer.

2 — Em consequência da instauração de 143 processos relativos a este tipo de ilícito pelo Departamento de Inspecção de Crédito do Banco de Portugal, já foram aplicadas, até 31 de Maio do ano corrente, multas em 57 daqueles processos e mandados arquivar 17, conforme relações que se juntam em anexo (').

3 — Em 20 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.u 28/84, que pune como crime contra a economia, nos seus artigos 37." e 38.", o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e a fraude na obtenção de. crédito, respectivamente. Além das penas previstas nos artigos 36.° e 37.°, o tribunal condenará sempre, diz o artigo 39.°, na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas. Refira-se, por fim, o artigo 85.", que revoga, além dos capítulos i e n do Decreto-Lei n." 41 204, de 24 de Julho de 1957, e do Decreto-Lei n." 191/83, de 16 de Maio, todas as disposições legais que prevêem e punem factos constitutivos de crimes e contra-ordenações previstos naquele diploma, o qual entrou em vigor em 1 de Março de 1984.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 20 de Julho de 1985. —Pelo Chefe do Gabinete. (Asinatura ilegível.)

(') A documentação referida foi entregue aos Srs. Deputados.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PíLANO

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1107/111 (l.°), do deputado Magalhães Mota (ASD1), acerca dos empréstimos a reembolsar por Portugal em 1984.

Em resposta ao solicitado no ofício n.° 108/84, de 16 de Janeiro de 1984. temos a honra de, sobre o assunto em epígrafe, informar V. Ex." do seguinte:

1 — No requerimento acima referido são abordadas duas questões distintas, embora naturalmente interligadas. Por um lado, pede confirmação de números (reembolsos de empréstimos no valor de 2 biliões de dólares e défice de 1,25 biliões de dólares, em 1984) e, por outro, inquire sobre «formas de pagamento a ser utilizadas, uma vez que foi excluída a hipótese de venda de ouro».

2 — No que respeita à confirmação dos números, há a considerar:

a) De acordo com os apuramentos, ainda provisórios, relativos à dívida externa no fim de Dezembro de 1983, prevêem-se, para 1984, 1,843 milhões de dólares de amortizações de dívida a médio e longo prazo. Pensa-se que será com estes reembolsos que deverá ser comparado o número apresentado pelo Sr. Depu-

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