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5 DE JULHO DE 1983

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cadorias, de invisíveis correntes ou de capitais ou a outras operações cambiais, o Banco de Portugal detecta irregularidades — nomeadamente saída de meios de pagamento fora dos condicionalismos legais —, dá. de imediato, conhecimento desses factos às autoridades judiciais.

Apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Banco de Portugal, 12 de Outubro de 1984. — O Vice-Governador, (Assinatura ilegível.)

BANCO DE PORTUGAL

Sr. Secretário de Estado do Tesouro: Excelência:

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 2338/111 (l.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre créditos de alto risco concedidos pela banca nacionalizada.

Em relação ao requerimento n.° 2338/111, apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, e que, por despacho de 31 de Maio de 1984, V. Ex.° mandou transmitir a este Banco para informar, juntamos um quadro que, na medida do possível, responde ao ponto 1 do requerimento em causa.

Deve ainda ter-se presente que:

í) A expressão «crédito mal parado» é utilizada na prática como abrangendo as seguintes contas do actual plano de contas para o sistema bancário:

Efeitos devolvidos; Créditos em mora; Créditos de cobrança duvidosa,

contas estas que, obviamente, se referem a créditos com graus de cobrabilidade bastante diferentes.

Uma vez que em efeitos devolvidos são relevados créditos com um elevado grau de cobrabilidade, os quais muitas vezes só por razões operacionais são assim classificados, entende-se que uma definição mais rigorosa de crédito mal parado deverá corresponder apenas a créditos em mora e de cobrança duvidosa.

Assim, os indicadores incluídos no quadro anexo referem-se à relação créditos em mora e de cobrança duvidosa/saldo do crédito concedido;

ii) No final de cada exercício as instituições procedem à regularização dos créditos considerados incobráveis. Assim, os indicadores apresentados, uma vez que são referidos ao final dos exercícios, estão jé expurgados dos créditos que tenham sido considerados incobráveis;

/'/'/') Os indicadores existentes só são comparáveis a partir de 1978, altura em que o crédito passou a ser relevado de acordo com o regime actualmente em vigor.

Quanto à solicitação constante do ponto 2 do requerimento, não se dispõe de quaisquer elementos que permitam estabelecer a distribuição regionaJ dos créditos em situação irregular, pelo que só uma consulta directa às instituições, com a inerente demora, possibilitaria aquilatar da disponibilidade de tais elementos.

Apresento a V. Ex.° os meus melhores cumprimentos.

Banco de Portugal, 10 de Agosto de 1984.— O Vice-Governador, (Assinatura ilegível.)

Instituições de crédito

Relação percentual entre o crédito em mora e de cobrança duvidosa e o saldo total do crédito concedido

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