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16 DE NOVEMBRO DE 1985

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As empresas manifestamente inviáveis não devem subsistir, nem à custa dos trabalhadores nem à custa da sociedade, e, por isso, relativamente às empresas tecnicamente falidas e sem qualquer possibilidade de recuperação, serão accionados os adequados processos de falência;

As empresas que têm volume de emprego desajustado, por ser manifestamente superior ao volume de produção correspondente à dimensão do mercado em que operam, deverão fazer os ajustamentos adequados, no respeito pela legislação existente.

Com efeito, o agravamento da situação de muitas empresas resultou do facto de oportunamente não ter sido feito o ajustamento adequado em termos de volume de emprego, pois teria sido e será preferível eliminar alguns postos de trabalho para se garantir a manutenção do maior número possível.

Neste contexto, o Governo:

Apresentará, em curto prazo, uma proposta de lei que expressamente preveja mecanismos san-cionatórios para o não pagamento atempado e injustificado de salários devidos a trabalhadores com culpa grave ou dolo da entidade patronal;

Promoverá o apoio social aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido extintos ou cujas empresas encerrem através de esquemas de protecção aos desempregados involuntários, de adequada reconversão profissional e apoio à colocação no mercado de trabalho;

Constituirá uma equipa destinada específica e exclusivamente à análise das empresas com salários em atraso, por forma a tipificar as respectivas causas;

Levará na devida conta a recomendação aprovada pelo Conselho de Concertação Social (8 de Setembro de 1984), legislando no sentido de:

Equiparar, para todos os efeitos, OS trabalhadores com salários em atraso por período superior a 60 dias a desempregados, desde que tais trabalhadores utilizem a faculdade de rescisão do seu contrato com invocação de justa causa resultante de tal facto;

Criar mecanismos que facultem o adiantamento aos trabalhadores (no caso de usarem a faculdade referida num prazo de \evr\po a fixar) de parte da indemnização a que têm direito por força da rescisão do seu contrato de trabalho através da substituição pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego na sua posição creditícia. Deste modo se garantira aos trabalhadores um montante que poderá ir até ao valor correspondente a 6 meses do seu salário, nos casos em que a entidade patronal não promova a imediata liquidação da indemnização devida;

Desencadeará, através da Segurança Social, as acções de emergência que se revelarem mais adequadas a minimizar situações de carência especialmente graves no plano social que ainda subsistam após a aplicação das medidas atrás preconizadas.

Em matéria de criação de emprego e da valorização de recursos humanos nacionais serão tomadas medidas que permitam a utilização adequada de instrumentos financeiros da Comunidade Europeia, designadamente do Fundo Social Europeu.

Implementar-se-á a nova estrutura do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a nível central e regional, e reformular-se-á a estrutura do Ministério do Trabalho e Segurança Social no respeitante ao emprego.

Optimizar-se-á a utilização das estruturas da formação profissional pertencentes ou co-financiadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo presentes as carências do mercado de emprego, a articulação com as estruturas do sistema de ensino ou de outras redes de formação e a sua inserção nos processos de desenvolvimento regional.

Privilegiar-se-á a formação de pessoal afecto à criação de emprego, em particular dos formadores, técnicos de orientação profissional, colocadores e agentes de desenvolvimento, e melhorar-se-á a qualificação dos formadores existentes.

Intensificar-se-ão e aperfeiçoar-se-ão mecanismos de cooperação entre os Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território em áreas de interesse comum, especialmente no que respeita à informação e orientação profissional, ao ensino técnico-profissional e profissional e à aprendizagem, procurando-se evitar no futuro as interrupções entre o ensino geral e o início da formação profissional.

Retomar-se-á o programa de ocupação de tempos livres de jovens, aperfeiçoando o seu funcionamento, enquanto importante factor de sensibilização da juventude para o mundo do trabalho, o que será feito em colaboração com a Secretaria de Estado da Juventude.

Apoiar-se-ão, através de programas específicos, acções de informação e orientação de formação profissional para novas profissões ou profissões com nova caracterização ligadas à evolução tecnológica.

Apoiar-se-á decididamente a aplicação do regime de aprendizagem, ampliando progressivamente o número de jovens e empresas envolvidos e assegurando-lhes condições de funcionamento eficaz e de qualidade da formação ministrada.

Estabelecer-se-ão regras precisas de financiamento, orçamentação e avaliação de formação, numa óptica de valorização dos recursos humanos nacionais, de acordo com uma escala de prioridades conforme com as principais linhas de desenvolvimento global, regional e sectorial definidas e de forma ajustada às directivas da Comunidade Europeia.

Será melhorado o funcionamento dos serviços públicos de emprego e formação profissional e a qualidade dos serviços por eles prestados, procurando-se avançar num processo de gestão previsional do mercado de emprego nos planos sectorial, regional e nacional.

Implementar-se-ão, em colaboração com a Secretaria de Estado da Juventude, programas de formação e orientação profissional para jovens.

Será ainda prestada uma atenção particular à igualdade de oportunidades no emprego para as mulheres, de modo a garantir-se o cumprimento dos princípios contidos na legislação comunitária e nacional.