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29 DE JANEIRO DE 1986

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2 — O Museu poderá aceitar em depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 5." (Órgãos)

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral e o conselho administrativo:

a) O director será nomeado pelo Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do conselho geral;

b) O conselho geral do Museu será constituído por 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar; 1 representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova; 1 representante do Conselho Revolucionário Mineiro; 1 representante do Sindicato dos Mineiros do Norte; 1 representante da comissão coordenadora das colectividades de São Pedro da Cova; 1 representante das associações de defesa do património;

c) O conselho administrativo será constituído pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

3 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia e aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas para o seu bom funcionamento, propõe a nomeação do director e aprecia e aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho administrativo gere as receitas e despesas do Museu.

Artigo 6." (Receitas]

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais e do concelho de Gondomar, o valor de heranças, legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 7.°

(Comissão ins'aladora)

1 —No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Secretaria de Estado da Cultura;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova;

d) 1 representante do Centro Revolucionário Mineiro;

e) 1 representante do Sindicato dos Mineiros do Norte;

f) 1 representante das associações de defesa do património;

g) 1 representante da comissão coordenadora das colectividades de São Pedro da Cova.

2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e proposta de nomeação do director do Museu.

Artigo 8.°

(Disposição final)

A Secretaria de Estado da Cultura tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: António Mota— Carlos Costa — António Osório — Ilda Figueiredo — José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 109/IV

REQUERIMENTO E TRAMITAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EFICACIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS

O Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, deu alguns passos significativos no caminho da defesa eficaz dos direitos dos administrados. Entre eles destaca-se o regime ali estabelecido da suspensão da executoriedade dos actos administrativos.

Acontece, porém, que o processo de suspensão judicial da eficácia desses actos foi estruturado em termos de, na decisão, se ter apenas em conta os interesses da Administração e do requerente da suspensão.

Ora, não obstante tratar-se de um meio processual acessório destinado a vigorar apenas até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso, entende-se que sobre a suspensão devem ser chamados a pronunciar-se todos os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.

Na verdade, não se afigura legítimo que a estes seja denegada a possibilidade de apresentarem em tribunal os fundamentos que entendam conducentes à manutenção da eficácia do acto.

A inconveniência do regime actual agudiza-se quando se pretende a suspensão de acto já executado que visa reconhecer um direito ou interesse legalmente protegido do destinatário daquele mesmo acto, a quem sempre importaria dar oportunidade de contestar a «utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir».

Acresce que, devendo os interessados, a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, serem citados para contestar no processo principal, onde têm a posição de recorridos, nada consente que os mesmos não sejam notificados para se pronunciarem sobre o requerimento da suspensão, meio processual acessório daquele.

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