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II SÉRIE — NÚMERO 26

sido concedida a licença de habitação por parte da competente autarquia local.

3 — Verificando-se que os vícios de construção que originaram a ruína da obra, defeitos graves ou perigo de ruína tiveram origem em violação de regulamentos de edificação urbana, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado para o dobro, mas, em tal caso, o tribunal pode apreciar, a todo o tempo, a responsabilidade do empreiteiro.

4 — A denúncia, nos casos dos números ante riores, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Agostinho da Fonseca — José Carlos Vasconcelos.

PROJECTO DE LEI N.° 112/IV

SOBRE A TRANSMISSÃO PELA RÁDIO E TELEVISÃO DE PRODUÇÕES DRAMÁTICAS PORTUGUESAS

1 — O projecto de lei n.° 59/111, que reproduziu, apenas com algumas alterações, o projecto de lei n.° 153/11, embora aprovado na generalidade pela Assembleia da República, não chegou a traduzir-se em lei.

A sua importância e aotualidade, por unanimidade reconhecidas pelo Parlamento, mantêm-se.

Tal como a fundamentação então apresentada e que ora se reproduz.

2 — É sabido como o teatro português dificilmente suportou a concorrência crescente do cinema comercial, do desporto profissional, da rádio e, por último, da televisão.

Conhece-se, de igual modo, como se foram perdendo muitos dos seus melhores actores e técnicos, como quase só em Lisboa se mantiveram algumas condições de sobrevivência para companhias profissionais, como o Conservatório Nacional não conseguiu ser uma escola nacional de teatro.

No entanto, o 25 de Abril fez assistir a uma multiplicidade de acções, em que um novo público popular mostrou o seu gosto pelo teatro e sucessivos grupos enfrentaram difíceis e corajosas experiências de continuidade de acção.

3 — De valor desigual, é certo, mas apenas para citar nomes reveladores desde a última guerra ou pouco antes, o teatro português poderia referir entre os seus dramaturgos nomes como Armando Vieira Pinto, Pedro de Andrade, Costa Ferreira, Luís Francisco Rebelo, Alexandre Babo, Jorge de Sena (autor de um O Indesejado, que é, de há muito, um dos textos mais significativos do nosso moderno teatro em verso), José Augusto França, Manuel Lima, Natália Correia, José Cardoso Pires, Bernardo Santareno, Romeu Correia. Luís Stau Monteiro, Fiama Hasse Pais Brandão, Au gusto Sobral, José Estêvão Sasportes, Portela Filho, Maria Teresa Horta, Teresa Rita, Ruben A., António Gedeão, Miguel Franco, Ernesto Leal, Luso Soares, Prista Monteiro, Salazar Sampaio, Luzia Maria Martins, Carlos Coutinho, etc.

Mal se entende assim que as emissoras portuguesas de radiodifusão e radiotelevisão não encoragem a produção dramática portuguesa, cedendo-lhes direitos de antona.

4 — Não se ignora não serem as mesmas as linguagens teatral, radiofónica e de televisão.

Nem está a pensar-se que seja, por exemplo, mais televisiva uma peça de teatro representada no teatro por actores teatrais e retransmitida pela televisão do que um argumento escrito para a televisão e filmado para a televisão.

Mas pensa-se que o teatro tem de reencontrar cm Portugal a sua vocação de um verdadeiro instrumento de cultura à escala de todo um povo.

O teatro tornou-se um espectáculo de minorias, por razões que são, ao mesmo tempo, de ordem cultural e económica.

Por isso, enquanto a televisão gerou, um pouco por toda a parte, a crise do cinema como espectáculo, não modificou praticamente o comportamento do público do teatro.

A rádio e a televisão podem assim ajudar a suprimir as barreiras psicológicas entre o público e o palco. Muitos aprenderão a conhecê-lo.

As audiências e o interesse despertado pelas telenovelas são, também, um desafio salutar à criatividade dos autores e actores portugueses.

5 — Assim, e na sequência do que, um pouco por toda a parte, é praticado, determina-se a inclusão obrigatória na programação da rádio e televisão de peças de autores portugueses e apresentadas em português.

Tem-se consciência do esforço exigido, designadamente à televisão.

Mas sabe-se também que a sua existência como serviço público se justifica tanto mais quanto ao serviço do povo que somos se encontrar.

E um povo é também a sua língua e a sua cultura.

Nos termos que sumariamente se justificaram, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

A difusão de textos dramáticos, sob forma de teatro, teleteatro, teatro radiofónico, telenovelas ou romance radiofónico, pelas emissoras portuguesas de radiotelevisão fica sujeita à presente lei.

ARTIGO 2.°

1 — Ê obrigatória a apresentação de uma peça de teatro de autor português por mês e por estação emissora.

2 — No total da programação da radiotelevisão, um mínimo de metade das horas de emissão dedicadas ao teatro serão obrigatoriamente representadas em português.

ARTIGO 3."

Na transmissão de romances radiofónicos ou telenovelas, um mínimo de um terço da totalidade das transmissões por ano e estação transmissora, será preenchido com originais portugueses.