O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JANEIRO DE 1986

803

Não sendo rica em monumentos, além dos fracos restos do antigo forte-castelo, é de mencionar a capelinha da Misericordia, de gótico impuro, com nervuras na abobada interior e com a sua porta manuelina, encimada pela cruz de Avis.

No Município são conservadas duas preciosidades: a antiga carta foral de D. Manuel, toda escrita em pergaminho, com forte encardenação de fechos metálicos, que preserva, e o estandarte que a vereação de 1833 ostentou no acto de capitulação e tingiu de sangue os liberais chacinados.

E esta terra, com este currículo impregnado de tanta beleza e patriotismo, orgulhosa e dignamente preservados pelos Albufeirenses, como algo que constitui parte intrínseca do seu espolio patrimonial e cultural, floresce hoje à evidência como a cabeça do mais importante e destacado concelho turístico de Portugal.

Justa e pertinentemente cognominada por Saint-Tor-pez portuguesa, a maravilhosa vila de Albufeira situa-se no coração da região algarvia e o concelho a que dá o nome é limitado a norte e nascente pelo concelho de Loulé, a poente pelo de Silves e a sul pelas tépidas e serenas águas do oceano Atlântico.

Tem uma superfície de 209,24 km2 e uma população de cerca de 25 000 habitantes, representando uma fatia considerável no quadro do desenvolvimento só-cio-económico do Algarve.

Para além da sua agricultura próspera e de algumas indústrias artesanais, toda a pulsação laboral de Albufeira se relaciona directa ou indirectamente com aquilo que a catapultou legitimamente para os gala-rins da fama nacional e internacional: o turismo.

Esta indústria de capital importância para o Algarve e para o País atinge o seu máximo expoente na vila de Albufeira e na sua zona envolvente, superando, de algum modo, a indispensável diversificação sectorial quase inexistente.

Não nos esqueçamos de que o litoral do concelho de Albufeira, com as suas mais de 20 000 camas disponíveis para estrangeiros (num total que ultrapassa as 25 000 camas turísticas), constitui, de longe, o principal pólo de desenvolvimento turístico nacional e é responsável sistematicamente desde há anos pela captação de 25 % do total das divisas entradas em Portugal através de tão importante sector.

A par desta empolgante realidade, desenvolveu-se um comércio próspero e activo que tem contribuído decisivamente para o aumento da sua riqueza, incu-tindo-lhe uma tipicidade e dinâmica próprias de um centro urbano evoluído. Assim:

1 — Considerando a excepcional importância turística que Albufeira desempenha no contexto nacional e internacional, funcionando simultaneamente como pólo e pivot de atracção turística, consagrando o nome de Portugal em todos os centros do mundo e figurando ao lado das mais famosas e prestigiadas estâncias turísticas internacionais;

2 — Considerando que Albufeira possui todas as instituições administrativas, associativas, culturais e recreativas imprescindíveis ao efectivo e cabal funcionamento do tecido social em que está inserida, que, aliás, constituem requisitos factuais prescritos na Lei n.° 11/ 82, que disciplina e regulamenta o processo da elevação de vilas a cidades, incluindo o elemento populacional;

3 — Considerando que é justo e legítimo que Albufeira figure no elenco das cidades portuguesas, elevando a sua dignidade urbana como corolário da sua indesmentível projecção económica, social e cultural:

O deputado do PSD abaixo assinado assume como um tributo de justiça a apresentação do seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Albufeira é elevada à categoria de cidade.

Pa|ácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 111/IV

SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS EMPREITEIROS NA CONSTRUÇÃO DE ANDARES EM PROPRIEDADE HORIZONTAL

O artigo 1225.° do Código Civil estabelece o período durante o qual o empreiteiro é responsável perante o dono da obra nos casos de imóveis destinados por natureza a longa duração e venha a verificar-se a ruína total ou parcial, defeitos graves ou perigo de ruína.

Na propriedade horizontal, porém, a maior parte dos proprietários não intervém no contrato entre o dono da obra e empreiteiro e, como tal, não o fiscaliza. Igualmente, desconhece a data da entrega.

Acresce que, em muitos casos, se verificam deficiências de construção que correspondem ao desrespeito das formas legais em vigor.

Num e noutros casos, há que proteger mais eficazmente o contraente de boa-fé que, no mercado, procura por via da propriedade horizontal o acesso à habitação.

Nos termos expostos na sequência de idênticos projectos de lei apresentados nas anteriores legislaturas, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜN1CO

O artigo 1225.° do Código Civil Português passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1225.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da sua entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.

2 — Nos casos de venda em propriedade horizontal o prazo de 5 anos referido no número anterior inicia-se a partir da data em que tenha