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29 DE JANEIRO DE 1986

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plomas legais que estabeleçam o ordenamento jurídico integrado das habilitações para a docência, da formação, colocação e carreira dos professores.

2 — No prazo de 12 meses, contados a partir da publicação deste diploma, será elaborado um plano nacional de formação inicial de professores, antes de entrarem em serviço ou já em serviço, articulada com a formação contínua de todos os professores de que é parte integrante.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de aditamento

Ê aditado o artigo 19.° (e o 19.° passa a 20.u):

ÁRTICO 19.»

O Governo estabelecerá no prazo de 180 dias, contado a partir da publicação deste diploma, o regime de incentivos e compensações à colocação de professores nas zonas afastadas dos grandes centros populacionais.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Arrigo 16.° Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio:

ARTIGO 16.»

1 — ....................................................

2 — ....................................................

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior aplicáveis à contratação plurianual mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: forge Lemos — Zita Seabra — António Osório — Rogério Moreira.

Artigo 14.*, n.* 1, alínea b)

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio:

ARTIGO 14.»

1 — ....................................................

a) ....................................................

b) Interromper a profissionalização e concluir a sua formação em exercício nos

termos do diploma previsto no n.° 1 do artigo 9.°

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — António Osório — Rogério Moreira.

Artigo 14.*, n.* 3 Proposta de eOrrdrraçáo

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a' seguinte proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n." 150-A/85, de 8 de Maio:

ARTIGO 14.»

1 — ....................................................

2 — ....................................................

5 — (Eliminar.}

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — António Osório — Rogério Moreira.

Artigo 13.° Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio:

ARTIGO 13.«

Para efeitos do disposto no artigo anterior, será contado todo o tempo de serviço docente prestado pelos professores dos ensinos preparatório e secundário.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: forge Lemos — Zita Seabra — António Osório — Rogério Moreira.

Artigo ÍO.'-A Proposta da aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo 10.°-A ao Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio:

ARTIGO I0.°-A

1 — Para efeitos do pleno cumprimento das disposições constantes nos artigos anteriores, os quadros de efectivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário serão alargados até ao limite das necessidades reais e permanentes de funcionamento de cada escola em horários docentes completos.