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II SÉRIE — NÚMERO 26

habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado, para além dos 10 anos de serviços referidos naquela alínea.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de aditamento

Ê aditado o n.° 3 do artigo 7.°:

3 — Os docentes que, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° se encontrem a completar o 2." ano de profissionalização, são opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, ao mesmo tempo que os referidos no n.° 1 do artigo 3.°

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de alteração

Os n.°* 1 e 2 do artigo 8." passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.»

1 — O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2° será feito por nomeação provisória por um período máximo de 3 anos.

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir condições de saúde adequadas para o exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar de acordo com as normas para o efeito vigentes na função pública.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de alteração

é alterado o artigo 9.°, ficando com a seguinte redacção:

1 — Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação para complemento ou aperfeiçoamento no domínio das disciplinas do grupo de docência e da formação pedagógica, teórica e prática, de acordo com as respectivas necessidades de formação.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o Ministério celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores que são:

«) No caso dos professores do ensino secundário, as universidades que podem estabelecer protocolos de cooperação com as escolas superiores de educação para a realização da formação, sobretudo nos distritos onde tenham dificuldades em a assegurar;

b) No caso dos professores do ensino preparatório, as escolas superiores de educação ou as universidades onde existem centros integrados de formação de professores.

3 — O acompanhamento da prática pedagógica será realizado na escola onde os professores estão colocados não só pelos docentes das instituições referidas no n.° 2 como ainda por docentes daquela escola que para o efeito colaboram com as instituições de formação de quem recebem apoio.

4 — O sistema de formação a que «e refpre este artigo será definido por decreto-lei, tendo em conta a sua articulação com a formação contínua de todos os professores de que é parte integrante.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de alteração

Ê alterado o artigo 10.°, ficando com a seguinte redacção:

1 — Após o período de 2 anos referido no n." 1 do artigo anterior e durante os 2 anos imediatamente subsequentes, os professores requererão a avaliação para habilitação profissional, a realizar por um júri para o efeito designado, que não incluirá docentes que participaram nas unidades de formação referidas no n.° 1 do artigo anterior.

Esta formação, por seu turno, será devidamente certificada de acordo com as normas das instituições de formação.

2 — Poderão igualmente requerer a avaliação para habilitação profissional referida no n.° 1 os professores com habilitações próprias para os ensinos preparatório e secundário com 5 anos de tempo de serviço.

3 — A avaliação para habilitação profissional poderá ser repetida de acordo com condições a definir.

4 — As regras a que obedecerão a avaliação para habilitação profissional, a constituição e funcionamento do respectivo júri, bem como as condições de repetição referidas no número anterior, serão estabelecidas por decreto-lei, que fixará ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de aheração

ê alterado o artigo 18.°, ficando com a seguinte redacção:

1 — No prazo de 8 meses, contado a partir da publicação deste diploma, serão publicados di-