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29 DE JANEIRO DE 1986

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ARTIGO 4."

1 — As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao departamento governamental responsável, nota das transmissões efectuadas no mês anterior, no âmbito da presente lei, com referência obrigatória ao título, autoria, intérpretes, língua utilizada, duração da emissão e ao responsável pela difusão.

2 — Cópia daquela nota será enviada à Sociedade Portuguesa de Autores.

ARTIGO 5."

A infracção do disposto fará incorrer a entidade emissora responsável em coima de 100 000$ a 500 000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo" número de ordem.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Paiva — Costa Carvalho — José Carlos Vasconcelos.

Ratificação n." 7/IV — Decreto-Lei n." 150-A/85, de 8 de Maio (altera o processo de profissionalização dos professores).

Propostas de alteração

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes propostas de alteração:

a) Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 14.°:

ARTIGO 14-

1 —...................................................

a) ...................................................

b) ..................................................

2 — ....................................................

3 — ....................................................

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes, nomeadamente no que respeita a vencimentos e a ingresso e progressão na carreira docente.

b) Proposta de aditamento de um novo artigo 16.°, passando o actual a 17.°:

ARTIGO 16.» (NOVO)

No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, o Governo regulamentará, através de portaria, a situação dos docentes que fizeram a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do artigo 14.°

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Agostinho Domingues — Fillol Guimarães — Raul Junqueiro — Aloísio da Fonseca.

Proposta ôe alteração

O n.° 3 do artigo 1." passa a ter a seguinte redacção;

3 — A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado, a contar de acordo com a legislação em vigor.

A habilitação profissional é-Ihes considerada a partir do momento em que foram providos nos lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Bartolo de Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta da alteração

O artigo 2." passa a ter a seguinte redacção:

1 — Poderão candidatar-se ao concurso de professores efectivos a partir do ano de 1986, inclusive, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Se encontrem no ano lectivo 1985-1986 em exercício de funções docentes ou equiparados;

b) Se encontrem no ano lectivo de 1985— 1986, em situação de contratados plurianualmente;

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício e venham a fazer a opção a que se refere o artigo 14.° deste diploma.

2 — Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão para formular a sua candidatura de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada pela docência;

b) Possuir habilitação suficiente e. pelo menos, 10 anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com a classificação não inferior a Bom estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Bartolo da Paiva Campos — Vitorino da Silva Costa.

Proposta de alteração

O artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — Aordenação dos docentes abrangidos pe/o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado.

2 — A ordenação dos docentes abrangidos pela alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° tomará por base a