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22 DE FEVEREIRO DE 1986

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O encargo resultante do subsídio de educação especial a atribuir aos mencionados estabelecimentos deveria ser suportado pelas estruturas próprias da Segurança Social, o que por razões históricas e mesmo conjunturais se justificava.

Até à concretização desta opção (o que em parte já se verifica) deve-se continuar a aplicar o Despacho Normativo n.° 4/84, como aliás determina o n.° 8 do Despacho Normativo n.° 38/85.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 7 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Em referência ao ofício n.° 718/85, de 20 de Dezembro de 1985, e relativamente às quatro questões apresentadas pelo deputado Jorge Lemos, do PCP, esclarece-se o seguinte:

1 — À semelhança do procedimento adoptado em anos anteriores, os serviços da Segurança Social, em colaboração com os representantes do Ministério da Educação, elaboraram para o ano lectivo de 1984-1985 um projecto de despacho conjunto no qual se propunha a actualização dos valores de mensalidades de todos os estabelecimentos de educação especial previstos no Despacho Normativo n.° 4/84, o qual, submetido à aprovação superior em Agosto-Serembro de 1984, não logrou obter consagração legal.

Apenas foi publicado em 16 de Maio de 1985 o Despacho Normativo n.° 38/85, que, além de restringir os seus efeitos a Janeiro desse ano, ao circunscrever o seu âmbito aos estabelecimentos com fins lucrativos, ficou muito aquém da proposta apresentada pelos serviços.

Acresce referir que, no tocante aos estabelecimentos das instituições tuteladas pela Segurança Social, se continha no projecto citado uma orientação no sentido da extinção do regime das mensalidades que seria acompanhado por um processo gradual de celebração ou reformulação de acordos de cooperação destas instituições com os centros regionais, através dos quais se compensaria a perda de receitas destas instituições decorrentes da cessação do subsídio de educação especial, cuja atribuição deixa de se legitimar.

A adopção desta medida encontra justificação na necessidade de fixação de um regime uniforme ou pelo menos homogéneo, uma vez que algumas dessas instituições subscreveram acordos de cooperação com os CR ou recebem apoio financeiro destes organismos, o que torna incoerente e nalguns casos injusto o sistema de relacionamento existente.

Por outro lado, não tinha lógica que tratando-se de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos se estabelecessem para alguns deles mensalidades ou preços quando tais valores não existem nos

estabelecimentos oficiais. Com efeito, como instituições que realizam fins de responsabilidade última do Estado, devem beneficiar de apoios financeiros adequados ao seu funcionamento, em termos de as famílias terem o acesso facilitado, como acontece com os outros equipamentos sociais e educativos.

Pelo que o mecanismo normal de apoios financeiros por acordos de cooperação deve ser suficiente para garantir o financiamento do processo sócio-educativo, tendo em conta a responsabilidade própria da instituição, enquanto associação particular, sem encargos especiais para as famílias que não sejam o pagamento dos valores da comparticipação pela utilização de equipamentos sociais.

Daí a razão de ser da publicação do Despacho Normativo n.° 51/85 posteriormente ao Despacho Normativo n.° 31/85.

Ocorre, ainda, referir que este último fundamento esteve também subjacente a uma norma transitória introduzida no projecto de diploma apresentado pelos serviços no sentido da cessação das mensalidades praticadas pelas associações e cooperativas contempladas na norma ii do Despacho Normativo n.° 4/84, tuteladas pelo Ministério da Educação, como estabelecimentos de educação especial com fins não lucrativos, que também são, logo que estivessem criadas as condições que permitissem a este departamento assumir integralmente o apoio de que as mesmas carecem.

Com efeito, esse apoio presentemente, em parte suportado pela Segurança Social sob a forma de subsídio de educação especial, assenta em razões históricas, de natureza conjuntural, ligadas às lacunas do sistema de ensino.

2 — O Despacho Normativo n.° 51/85 veio já, ainda que parcialmente, corrigir a discriminação introduzida pelo Despacho Normativo n.° 38/85.

Entretanto, está-se a diligenciar no sentido de dar início, muito em breve, aos trabalhos da comissão ad hoc que anualmente tem vindo a fazer a revisão das mensalidades dos estabelecimentos de educação especial, tendo-se em vista proceder de forma mais detalhada ao estudo da situação daqueles estabelecimentos, mormente das cooperativas e associações, que permita a determinação dos respectivos custos reais de frequência, já que as anteriores actualizações se têm pautado unicamente por um aumento percentual na base da taxa de inflação previsível em cada ano sobre os valores fixados para os anos lectivos anteriores.

3 — Os acordos de cooperação celebrados ou actualizados nos termos do Despacho Normativo n.° 51/85, isto é, apenas para instituições de solidariedade social tuteladas pela Segurança Social, têm vindo a ser homologados à medida que os centros regionais os vão enviando, retroagindo os seus efeitos a 1 de Setembro de 1985, como decorre do n." 3 do despacho normativo citado.

4 — Os textos dos referidos acordos são de teor semelhante aos acordos de cooperação que têm vindo a ser celebrados entre os centros regionais e as IPSS, ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80 e demais normas aplicáveis, diferindo apenas nos valores dos custos médios encontrados através de estudos técnicos e económico-financeiros de cada instituição, sobre os quais assenta a determinação da comparticipação da Segurança Social.