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II SÉRIE — NÚMERO 34

Parecer

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Sr. Deputado António Moura Pereira dirigiu ao Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República, em 10 de Dezembro de 1985, um requerimento a fim de o presidente da Comissão Instaladora do Instituto Português de Oncologia do Porto apresentar naquele órgão de soberania cópias das facturas e certificados de garantia de 2 aceleradores lineares adquiridos por aquele Instituto à General Electric há cerca de 2 anos. O requerimento foi remetido ao Ministério da Saúde, que, pelo seu ofício n.° 814, de 15 de Janeiro de 1986, informou que o assunto deveria ser dirigido ao Ministério da Educação e Cultura. Como consequência, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares remete-nos o ofício n.° 286/ 86, de 17 de Janeiro, e solicita-nos os necessários esclarecimentos.

Cumpre emitir parecer.

1 — O Decreto-Lei n.D 445/85, de 24 de Outubro, que aprovou a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil estabelece no seu artigo 1.°:

O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público sob tutela do Ministério da Educação.

O Prof. Doutor Marcelo Caetano definia tutela administrativa como «o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma — autorizando ou aprovando os seus actos, fiscalizando os seus serviços ou sugerindo a omissão dos seus deveres legais—, no intuito de coordenar os interesses próprios da tutela com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelai».

2 — A tutela só é concebível desde que existam duas pessoas colectivas diferentes e pressupõe sempre autonomia da tutela. Assim, as pessoas colectivas tuteladas têm capacidade de exercício dos seus direitos e os respectivos órgãos conservam íntegra a competência, tomando a iniciativa de todos os actos considerados úteis e convenientes aos interesses colectivos a seu cargo.

Definidos os grandes objectivos ou finalidades de pessoa colectiva tutelada, o órgão tutelar apenas actuará quando a tutela, no exercício dos seus poderes e competências, praticar actos que, embora à primeira vista prossigam os seus fins, não se encontrem coordenados com os interesses mais amplos que o órgão tutelar representa.

3 — Costumam os autores considerar que a tutela administrativa pode revestir várias formas: tutela correctiva, tutela inspectiva e tutela substitutiva. A tutela correctiva, que tem por objectivo corrigir os inconvenientes dos actos da tutelada, pode ser exercida a priori ou a posteriori. No segundo caso, tutela exercida a posteriori, o órgão tutelar não pode alterar o conteúdo do ou dos actos já praticados só por si e à partida já possuidores de executoriedade, poder que a tutelada possui por força da sua autonomia.

4 — Sendo certo e pacífico que o Ministério da Educação e Cultura exerce sobre o IPOFG a tutela inspectiva e substitutiva ou supletiva, uma vez que neste último caso pode suprir as omissões do órgão tute-

lado, também é incontestável que exerce a tutela correctiva, nomeadamente e com mais frequência a exercida a posteriori, sobre as competências c as atribuições do Instituto.

Refira-se, finalmente, que os actos tutelados não são todos e quaisquer uns, mas sim e apenas aqueles que a lei dispuser e para os efeitos que estabelecer.

5 — Ora, o n.° 1 do artigo 3.° do já citado Decreto--Lei n.° 445/85 dispõe:

1 — O Instituto compreende:

a) ...................................................

b) Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra;

c)....................................................

2— .....................................................

3— .....................................................

E, cem toda a clareza, o artigo 7.° do mesmo diploma estabelece:

1 — Os centros regionais de oncologia são pessoas colectivas de direito público e gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — Os centros gozam ainda de autonomia técnica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que lhes foram fixadas pela Comissão Coordenadora.

3 — Os centros são equiparados a hospitais centrais com mais de 700 camas, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.m 310/82, de 3 de Agosto, e 101/80, de 8 de Maio.

Quer isto dizer que, para prossecução dos seus objectivos definidos no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 445/85, os centros regionais, e neste caso o do Porto, demandam e podem demandar judicialmente, possuem orçamento privativo, cujas receitas são as definidas no n.° 5 do artigo 26.°, e prestam directamente contas ao Tribunal de Contas através de apresentação da sua conta de gerência.

6 — Consequentemente, se o Ministério da Educação e Cultura exerce a tutela sobre o Instituto, implicitamente exerce-a também sobre os centros regionais.

Assim sendo, o Centro Regional do Porto, de acordo com a autonomia que possui, adquiriu há 2 anos 2 aceleradores lineares à General Electric. Não sabemos se tal aquisição obedeceu às regras da contabilidade pública e se resultou de um plano anual ou plurianual, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 26.° do já citado Decreto-Lei n.° 445/85. Obviamente que este Ministério poderia exercer uma tutela inspectiva logo que existissem indícios de ilegalidades ou má gestão. Poderia igualmente exercer uma tutela correctiva a posteriori caso aquela aquisição necessitasse do acto de tutela para efeitos da sua executoriedade. Não nos parece que, quer num caso quer noutro, se verifiquem as circunstâncias indicadas.

7 — Em conclusão, e face ao que se tem vindo a referir, o requerimento do Sr. Deputado António Sousa Pereira deve ser remetido ao Centro Regional de Oncologia do Porto, para que o mesmo remeta à Assembleia da República os elementos solicitados.

Caso o Centro não dê cumprimento, ou o não dê em devido tempo, então o Ministério da Educação