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19 DE MARÇO DE 1986

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de verbas feita no quadro da Lei das Finanças Locais». F. ainda: «Pretende-se que a Administração seja transparente, -rigorosa e zeladora do interesse geral e não fira bu seja incoerente com um conjunto de procedimentos de transferência de verbas para os municípios.»

V —Função pública

A complexidade das matérias que teve de analisar, combinada com o encurtamento dos prazos regimentais, não permitiu à Comissão o debate necessário sobre a matéria relativa à Administração Pública.

A Comissão não pôde, designadamente, analisar as verbas relativas ao Conselho Superior da Reforma Administrativa, Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa, Direcção dos Serviços de Administração Geral, Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, Direcção-Geral da Organização Administrativa, Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, Direcção-Geral de Integração Administrativa e Instituto Nacional de Administração.

Não pôde igualmente a Comissão analisar a evolução das verbas inscritas no PIDDAC para programas de modernização da Administração Pública.

No que respeita aos encargos com pessoal, a Comissão regista que a evolução é a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Segundo informação do Governo, o aumento «explica-se, em grande parte, pelo acréscimo nas dotações destinadas ao Ministério da Educação e aos encargos com a saúde (ADSE, + 19,8 %) e segurança social dos funcionários (pensões e reformas, -f 19,1 %).

Está prevista a utilização na dotação provisional de uma verba de 2 milhões de contos em dispêndios resultantes de incentivos à mobilidade e reafectação de funcionários.

A Comissão regista as intenções do Governo explicitadas no artigo 9.° da proposta de lei n.° 16/IV, limitando-se (por carência de análise aprofundada) a registar que o disposto no n.° 5 pode contender com a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, se da sua aplicação resultar alteração da classificação funcional das despesas públicas.

Quanto à massa salarial, a Comissão constata que o Govemo se antecipou à discussão e aprovação do Orçamento, publicando o Decreto-Lei n.° 20-A/86, em que fixa o valor médio de aumento em 16,5 %.

A Comissão tomou conhecimento das posições divergentes das associações sindicais e do Governo sobre o processo de negociação.

Entretanto, a Comissão regista que o aumento resultante do Decreto-Lei n.° 20-A/86 supera a taxa de inflação prevista pelo Governo em 2,5 %, valor inferior à evolução positiva dos salários reais (cerca de 3 %), a que acresce, em termos do previsto aumento real de 3,5 % a 4 % do rendimento disponível dos particulares, o «desagravamento fiscal previsto», de

que não beneficiam os trabalhadores da função pública (cf. p. 19 das Grandes Opções do Plano). Esta diferença de tratamento não tem nos documentos e informações fornecidos qualquer explicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1986.— O Relator, João Amaral.

(Aprovado por maioria, com a abstenção do PSD, estando ausentes o CDS e o MDP/ CDE.)

Parecer da Comissão de Integração Europeia sobre as propostas de lei n.°* 15/IV (Grandes Opções do Plano para 1986) e 16/IV (Orçamento do Estado para 1986).

A fim de dar resposta à solicitação que lhe foi dirigida no sentido de se pronunciar sobre as propostas de lei do Governo n.OT 15/IV e 16/IV, a Comissão de Integração Europeia reuniu-se no dia 26 de Fevereiro com os Srs. Secretários de Estado do Planeamento e da Integração Europeia e no dia 13 de Março com este último.

A Comissão de Integração Europeia nomeou o Sr. Deputado Eduardo Ribeiro Pereira para relator de um parecer a ser enviado à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

A Comissão de Integração Europeia considerou que o âmbito da sua análise se devia restringir à apreciação das políticas gerais e dos fluxos financeiros resultantes da aplicação do Tratado de Adesão, deixando para as outras Comissões desta Assembleia da República a análise das aplicações internas daí resultantes.

A Comissão, em resultado dos seus trabalhos e da audiência que foi concedida ao deputado relator pelo Sr. Secretário de Estado do Planeamento, emite o seguinte parecer:

1 — A Comissão de Integração Europeia não está em condições de expressar uma opinião sobre as Grandes Opções do Plano por considerar que não existem nesta proposta de lei elementos suficientes de uma política de relações com a Comunidade e ou com os países membros que permita, no âmbito de análise que nos propusemos, uma apreciação bem fundamentada.

2 — A Comissão de Integração Europeia debruçou-se sobre o capítulo iv «Relações financeiras com as Comunidades Europeias» do relatório da proposta de lei n.° 16/IV.

Acompanha-se a proposta quando ela aponta para a necessidade de «[...] maximizar a capacidade de Portugal em beneficiar das despesas comunitárias, nomeadamente através do acesso aos fundos estruturais».

Não existem elementos suficientes na proposta de lei para se apreciar em que medida tal objectivo foi conseguido. Na realidade, a proposta refere que «[...] Portugal beneficiará de uma transferência líquida positiva da ordem dos 32,8 milhões de contos», para além de um montante de 7,5 milhões de contos respeitante às ajudas preparatórias e à ajuda específica destinada à melhoria das estruturas agrícolas.

O valor mais elevado com contribuição para a citada transferência líquida corresponde aos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e é da ordem dos 36,4 milhões de contos.

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