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19 DE MARÇO DE 1986

1696-(81)

11—Contribuições e impostos que constituem receites municipais [artigo 3.°, a.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n." 98/84]

Sem prejuízo de sc salientar mais uma vez que foi fornecida à Comissão, com' prontidão e qualidade, a generalidade dos elementos informativos suplementares que solicitou, importa pôr em evidência que na área dos impostos locais não recebeu até ao momento informação suficiente que lhe permita fazer um juízo definitivo.

Particularmente, não foi recebida até ao momento informação sobre:

1) Evolução desde 1980 até 1985 das verbas liquidadas e das verbas entregues às autarquias locais resultantes da contribuição predial, imposto sobre veículos, imposto de turismo e imposto de mais-valias;

2) Mapa de distribuição município a município das verbas resultantes dessas contribuições e impostos;

3) Previsão dos valores a entregar às autarquias locais em 1986 em relação a essas contribuições e impostos.

Na ausência de elementos quantitativos seguros, a Comissão regista as opiniões (contraditórias) que lhe foram sendo fornecidas nas audiências a que procedeu.

Assim:

a) Contribuição predial. — O Governo prevê (p. 20 da nota justificativa da proposta de lei n.° 16/IV) um aumento nominal de receitas de 46,7 %, argumentando com «a melhoria dos mecanismos de cobrança, a actualização do cadastro e o aumento da matéria colectável».

Perante as dúvidas e reservas postas em reunião com a Comissão, o Governo informou que a previsão de aumento se baseia, no essencial, na previsão de recuperação de atrasados, caso em que, sendo a contribuição predial, desde a Lei n.° 1/79, receita das autarquias, se trataria fundamentalmente de entregar às autarquias verbas que lhes eram já devidas em anos anteriores. O Governo informou ainda que não lhe seria possível quantificar (nem sequer aproximadamente) os valores da dívida por contribuição predial ano a ano.

A Comissão anotou ainda a previsão de uma nova isenção fiscal para «as rendas de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos de sociedades de gestão e investimento imobiliário» [cf. o artigo 19.°, alínea a), da proposta de lei n.° 16/IV]. Em reunião com a Comissão, o Governo informou não ter qualquer previsão da despesa fiscal resultante desta isenção.

Sublinha-se finalmente que, também em reunião com a Comissão, o Governo informou considerar subestimada a estimativa de despesas fiscais para 1985 relativas à contribuição predial, referenciadas com o valor de 1650 milhares de contos.

6) Imposto sobre veículos. — Este imposto constitui receita das autarquias, por força da Lei n.° 1/79. Desde 1980 que o seu valor não é actualizado, pelo que, em consequência das taxas de inflação verificadas desde essa data, o produto final de liquidação e cobrança e subsequente entrega às autarquias se encontra significativamente degradado.

Nestes termos, o valor de aumento previsto pelo Governo (42,9 %), que inclui a elevação das taxas

(até 35 %, nos termos do artigo 29.° da proposta de lei n.° 16/IV), acrescentado do valor previsível do aumento do parque automóvel (sem ponderação dos efeitos sobre as cobranças do imposto resultante do simultâneo envelhecimento do parque existente), fica, ainda assim, muito aquém do valor real de degradação deste imposto verificado desde 1980.

c) Imposto de mais-valias. — Nos termos da alínea a) do artigo 24.° da proposta de lei n.° 16/IV, aos ganhos sujeitos a imposto de mais-valias derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção passam a ser deduzíveis os encargos suportados, indispensáveis à valorização dos mesmos, nos cinco anos anteriores à data de transmissão.

Independentemente de ser eventualmente adequada esta correcção, o facto é que ela se traduz numa presumível diminuição dos valores entregues às autarquias locais por força deste imposto.

d) 2 % do produto de cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado. — Por ausência da adequada regulamentação (da responsabilidade do Governo), as autarquias continuam a não auferir esta receita.

e) Imposto de turismo «IVA turístico». — Constituindo o imposto de turismo receita das autarquias e tendo sido abolido pela legislação relativa ao IVA, a Assembleia da República tomou a iniciativa, no decurso da lei de revisão do Orçamento do Estado para 1985, de nela introduzir o seu artigo 6.°

Interrogado sobre a matéria, o Governo informou só poder fornecer elementos sobre a situação dentro de algumas semanas.

O Governo informou ainda que o produto resultante para as autarquias locais da cobrança do «IVA turístico» será entregue directamente às autarquias locais respectivas, não figurando, portanto, como transferência do Orçamento do Estado para as autarquias.

Por outro lado, a Comissão tomou conhecimento de exposições de autarquias (como a de Lisboa), referindo que uma leitura restritiva do referido artigo 6.° poderia conduzir à não entrega às comissões locais de turismo das quantias que lhes são devidas. A Comissão sublinha que a interpretação adequada (e que corresponde ao espírito do legislador) é a de que na expressão «órgãos regionais», escrita no referido artigo 6.°, se deverão incluir também os «órgãos locais» de turismo. De qualquer forma, a questão deverá ser devidamente esclarecida para que não subsistam dúvidas.

f) Actualização, liquidação, cobrança e entrega às autarquias locais dos impostos locais. — Os impostos locais constituem receitas próprias das autarquias locais, pelo que, naturalmente, o valor do seu produto nunca foi contabilizado no valor percenrual de variação das transferências para as autarquias locais e, pela mesma razão, também o não deverá ser este ano.

Para além das considerações feitas nas alíneas anteriores (em que se analisa a situação de cada um dos impostos), importa acentuar as seguintes questões, postas em geral pelas autarquias e evidenciadas pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (por escrito e verbalmente):

1." Os eventuais aumentos destes impostos beneficiam preferencialmente os municípios de grande dimensão, isto é, os citadinos e do litoral;