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II SÉRIE — NÚMERO 44

-Nova, onde se situa Conímbriga, tem valor 0; Vila Nova de Gaia tem valor 51, enquanto o Porto tem valor 2568, etc.

c) Capitação dos impostos directos. — Os dados foram fornecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e são referentes aos impostos directos de 1983.

Entretanto (e como foi salientado pelo Sr. Deputado Joaquim Silva Martins, do PSD, com os dados relativos à cidade da Feira), a capitação é feita exclusivamente com o valor dos impostos liquidados, isto é, sem ter em conta o valor dos benefícios fiscais e isenções, do que resulta a verificação de distorções sempre que (como é o caso referido) uma parte significativa da indústria local trabalha para a exportação, beneficiando de isenções de impostos. Verifica-se (ainda seguindo o caso concreto da cidade da Feira) que, como resultado desse facto, a capitação nesse município (12 961) é, por exemplo, inferior à de Vale de Cambra (16 108) ou à de São João da Madeira (47 557), quando, não entrando em linha de conta com as isenções, a relação entre esses (e outros) municípios seria substancialmente diferente.

d) Emigração. — Os dados utilizados foram alargados, abrangendo o período de 1976 a 1984. Entretanto, continuara a não ser abrangidos os anos de mais forte emigração, do que resulta o facto de municípios de fortíssima emigração tradicional continuarem a ter valores diminutos. Ê o caso, por exemplo, de Penamacor, com 58, Redondo, com 16, distrito de Portalegre, no seu conjunto, com 437, etc, enquanto só Valença tem 390, Montalegre 703 ou Boticas 650!

e) Eleitores inscritos. — Os números utilizados foram os do recenseamento eleitoral de 1984. Importa salientar que, por informações fornecidas pelo Governo, se calcula hoje em cinco pontos o volume global dos valores do recenseamento referentes a inscrições de eleitores que deveriam ter sido eliminados dos cadernos eleitorais (por morte, mudança de residência, etc). Não sendo obviamente uniforme essa situação em todos os municípios, a aplicação dos dados referidos implicava necessariamenta distorções.

Concluindo: as deficiências dos dados de base para aplicação dos critérios apresentam-se como uma das causas das diferenças de variação entre os diferentes municípios, diferenças que, em geral, têm vindo a conduzir à acentuação das assimetrias regionais na distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

5— Construção de sedes das juntas de freguesia

A verba prevista é de 10 000 contos (artigo 56.° da proposta de lei n.° 16/IV), significativamente inferior à prevista no Orçamento do Estado para 1985, que era de 500 000 contos (artigo 62.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro).

Como foi reconhecido pelo Governo, a verba é significativamente inferior à necessária para serem assumidos os compromissos em curso.

O Governo afirmou que era sua intenção reduzir drasticamente essa verba e que, em relação aos compromissos anteriores, pensava poder utilizar o excedente das verbas previstas no artigo 55." da proposta de lei n.° 16/1V (420 000 contos) para o funcionamento das assembleias distritais, excede/ire que surgirá à medida que for sendo dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 288/85.

6 — Investimentos intermunicipais

A verba prevista no Orçamento do Estado de 1985 para investimentos intermunicipais (2,2 milhões de contos) é reduzida para 300 000 contos na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986.

O Governo afirmou na Comissão que era sua intenção terminar com esse tipo de financiamento às autarquias locais e que a verba de 300 000 contos se destinava exclusivamente à conclusão de compromissos em curso.

7 — Auxílios financeiros às autarquias locais

A verba prevista para auxílios financeiros às autarquias locais (nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 24 de Março) desce, entre 1985 e 1986, de 300 000 contos (artigo 59.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro) para 214 000 contos (artigo 53.° da proposta de lei n.° 16/IV).

8 — Transportes escolares e acção social escolar

As verbas para transportes escolares e acção social escolar conduziram, no Orçamento do Estado para 1985, à integração no Fundo de Equilíbrio Financeiro de uma verba de 3 milhões de contos (cf. o artigo 58.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro). A referida verba foi distribuída no mapa vi anexo à Lei n.° 2-B/ 85, tendo em atenção as responsabilidades na matéria dos diferentes municípios. Esse facto conduziu, por exemplo, a que Lisboa recebesse 9200 contos, enquanto Oeiras recebia 40 314, Loures 46 694, Bombarral 22 459, Feira 24 586, etc

No corrente ano, o Governo entendeu integrar no Fundo de Equilíbrio Financeiro as verbas destinadas ao financiamento pelos municípios destas competências, mas sem destrinçar no mapa vi a sua distribuição município a município, nem adoptar nenhum critério de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro que tivesse em consideração essas competências (cf. o n.° 2 do artigo 54.° da proposta de lei n.° 16/IV).

Esse facto conduziu a uma distorção acrescentada na distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, já que municípios sem encargos significativos na área dos transportes escolares (casos de Lisboa e Porto) participam na distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro sem que existam critérios que tenham em conta as diferentes situações dos municípios nessa área de competência.

9—Dívidas ao sector público

O disposto no n.° 4 do artigo 51.° da proposta de lei n.° 16/IV contraria o disposto na Lei das Finanças Locais (artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 98/84), ao não discriminar que a possibilidade de dedução das dívidas em atraso se reporta exclusivamente às transferências correntes. Aliás, só no quadro dessa «alteração» é que se torna compreensível o objectivo da norma, já que, a não ser assim, ela seria inútil face ao disposto no citado artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 98/84.

10 — Novas competências

A Comissão assinala que, nos termos do n.° 1 do artigo 54." da proposta de lei n.° 16/IV, não serão transferidas em 1986 novas competências para as autarquias locais.