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2 DE ABRIL DE 1986

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daqui vira para noroeste, segundo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja; Ponto 32 — Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias;

Ponto 33 — Será no topo do ex-caminho, que já não existe, porque os proprietários herdeiros de José Dias e outros o cultivaram, e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da vala da Cintura; este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja;

Ponto 34 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda da vala da Cintura; segue agora, virada a poente, pela estrada de acesso à Quinta de Foja até ao cruzamento com a vala real;

Ponto 35 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da vala real; segue agora, virada a norte, toda a vala real;

Ponto 36 — Situa-se na margem esquerda da vala real e junto à estrada nacional n.° 347, ao quilómetro 9400, no respectivo cruzamento; segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m, confrontando na globalidade:

Norte — freguesia de Ferreira-a-Nova; Sul — concelho de Montemor-o-Velho; Nascente — freguesia de Alhadas e Maiorca; Poente — concelho de Montemor-o-Velho.

Ponto 19 — Segue pela vala do Enxugo até às três portas do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20;

Ponto 20 — Daqui vira para nascente pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estação de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12 070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira;

Ponto 21 —Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para a Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vala dos Corvos;

Ponto 22 — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a vala da Tabaqueira;

Ponto 23 — Continuando pela estrada que vai para a Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante;

Ponto 24 — Este ponto situa-se 580 m a montante da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques;

Ponto 25 — No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Rugértia e José Maria de Jesus; segue agora o rumo a nascente todo o marachão, até encontrar a vala da Tabueira;

Ponto 26 — No cruzamento do marachão com a vala da Tabueira; segue pela vala da Tabueira para montante;

Ponto 27 — Na margem direita da vala da Tabueira, que é, ao mesmo tempo, margem esquerda da vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanes Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no extremo nascente da propriedade de herdeiros do tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111;

Ponto 28 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente pela antiga estrada nacional, até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960;

Ponto 29 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada naoional n.° 111, próximo de um velho eucalipto, propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja;

Ponto 30 — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada; continua seguindo o limite da Quinta de Foja, virada a nordeste;

Ponto 31 — Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra, «Frades Cruzes», e um marco da Quinta de Foja, virada a noroeste;

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santana a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

Um representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova;

Um representante da Junta de Freguesia de Ferreira-a-Nova;

Cinco cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Santana terão lugar entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1986.— Os Deputados do PSD: Henrique Bairrão— Cosfo Andrade — Dias Loureiro — Paulo Coelho.