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II SÉRIE — NÚMERO 47

ou a base é igual e as percentagens diferenciadas, ou a base é diferenciada e a percentagem igual.

É perniciosa porque, ao proceder a tal alteração só para os docentes do ensino superior, cria uma situação de desigualdade com a carreira da investigação científica, que, gozando, até aqui, de uma situação de equiparação à carreira docente, se vê agora relegada para uma posição de inferioridade. Trata-se de uma situação a que urge pôr cobro, conferindo, desse modo, aos investigadores e à investigação científica, em geral incentivos para o pleno desempenho do importante papel que lhes cabe para o desenvolvimento da sociedade portuguesa.

Com a apresentação deste projecto de lei o PCP vem dar, mais uma vez, um contributo positivo para a eliminação de uma situação nefasta para o ensino superior e a investigação científica.

£ uma situação que urge remediar, independentemente da discussão de fundo que sobre esta matéria é necessário travar, e que certamente não deixará de ser considerada na apreciação, dentro em breve, pela Assembleia da República dos diferentes projectos de lei de bases do sistema educativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

O n.° 2 do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 74.°

(Vencimentos e remunerações)

1 —....................................................

2 — Os subsídios previstos nos n.M 1 e 2 do artigo 70.° são expressos em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, nos seguintes termos:

Percentagem

a) Professor catedrático .............. 60

b) Professor associado ............... 55

c) Professor auxiliar .................. 50

d) Assistente........................... 35

e) Assistente estagiário ............... 30

3 —....................................................

4 —....................................................

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor logo após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1986. — Os Deputados do PCP: António Osório — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.

Requerimento n.' 955/IV (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja enviado o relatório preliminar elaborado pelo grupo de trabalho constituído por força do Despacho n.° 31/MEC/ 86, de 21 de Fevereiro.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.' 956/IV (1.*)

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja enviado o texto do Despacho n.° 42-I/MEC/85, de 3 de Dezembro.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 957/IV (1.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A televisão pode e deve desempenhar um importante papel na informação e sensibilização da opinião pública para os riscos e ameaças à segurança das crianças, objectivo esse plenamente inserido nas finalidades que o próprio estatuto da RTP prevê.

Verifica-se, porém, que é exígua a acção desenvolvida neste campo. Sucede mesmo que, apesar das solicitações nesse sentido apresentadas pelo Centro de Informação Antivenenos no sentido de alertar a opinião pública para o grande número de casos de envenenamento que se tem vindo a verificar, a RTP limitou-se à exibição, com frequência insuficiente, do filme Família Prudência, relativo ao uso de pesticidas.

Nestes termos, requer-se à RTP, E. P., informação sobre os factores que têm impedido a sua eficaz colaboração (de alto interesse público) no tocante à segurança infantil e as medidas que considera viáveis nesse domínio, bem como a fórmula que considera adequada para o seu financiamento.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.

ARTIGO 2."

O subsídio de dedicação exclusiva na carreira de investigação científica é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, nos seguintes termos:

Percentagem

à) Invesrigador-coordenador ............... 60

b) Investigador principal.................. 55

c) Investigador auxiliar .................... 50

â) Assistente de investigação .............. 35

é) Estagiário de investigação .............. 30