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2 DE ABRIL DE 1986

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Daí que o princípio a aplicar em situações como a que vem colocada seja exactamente o que corresponde à «posição» decidida pelo Sr. Presidente e comunicado no supra-referenciado ofício.

Todavia, perante certas situações específicas expressas no Regimento ou dele resultantes, ele deve ser aplicado pelo Sr. Presidente, sem, contudo, deixar de ter em conta tais especificidades contidas no Regimento, e isto no âmbito da competência que àquele incumbe de dirigir os trabalhos e fazer cumprir o Regimento.

A título meramente exemplificativo poder-se-ão apontar casos como o consignado no n.° 5 do artigo 61.° quando porventura tenha sido fixado previamente em conferência (artigo 146.°) um tempo global com expressa indicação de que a matéria deverá ser votada nesse dia para que foi agendada; nestes e noutros casos necessariamente que o Presidente da Assembleia da República, no uso da sua exclusiva competência de dirigir e coordenar os trabalhos, aplicará aquele princípio que ficou referido necessariamente sem pôr em causa normas e direitos regimentais dos deputados ou dos grupos parlamentares.

Crê-se que este entendimento está necessariamente implícito na «posição» pela qual o Sr. Presidente se determinou; aliás, nem esta Comissão poderia sequer admitir proferir um parecer que retirasse ou diminuísse as competências regimentalmente atribuídas ao Presidente da Assembleia da República, nem ele próprio estabelecerá regras que sejam um abdicação dos poderes que lhe estão cometidos ou que sejam restritivos de direitos regimentalmente consignados aos deputados ou aos grupos parlamentares.

E porque não pode ter sido esse o pensamento do Sr. Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Regimento e Mandatos entende emitir parecer no sentido de que no caso previsto na questão colocada deve, como regra, a reunião ser dada de imediato por terminada, sem prejuízo de o Presidente da Mesa dever aplicá-la de modo a não pôr em causa o direito previsto no n." 5 do artigo 61.°

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados Relatores: José Peixoto Coutinho (PSD) — Carlos Manuel Luís (PS) — Joaquim Carmelo Lobo (PRD) — José Manuel Maia N. de Almeida (PCP) — José Miguel Nunes Anacoreta Correia (CDS).

Aviso

Por despacho do dia 3 do corrente mês do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Licenciado Eduardo Augusto de Sousa Dias Fidalgo — nomeado, em regime de requisição, como adjunto do referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 8 de Março de 1986. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direccão-Geral dos Serviços Parlamentares, 25 de Março de 1986. — O Director-Geral, /. de Souza Barriga.