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II SÉRIE — NÚMERO 47

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1) Se foram ouvidos os governos regionais;

2) Se a centralização dos serviços, assim decidida, se justifica face à importância das regiões autónomas na ZEE.

Lisboa, 1 dé Abril de 1986. — O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n/ 970/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor organizou em 1985 um seminário sobre «Integração europeia — efeitos nos consumidores portugueses».

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, cópia das comunicações apresentadas ao referido seminário.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Comissão de Regimento e Mandatos Relatório e parecer

O Sr. Presidente da Assembleia da República, através do ofício n.° 137/GAB/86, de 30 de Janeiro de 1986, invocando as disposições combinadas da alínea p) do artigo 17.° e da alínea /) do artigo 36.°, e para efeitos do n.° 1 do artigo 287.°, todos do Regimento da Assembleia da República, solicita que a Comissão de Regimento e Mandatos emita parecer sobre a seguinte questão:

Quando um grupo parlamentar, ao abrigo do disposto no artigo 69.°, pede um intervalo cujo termo exceda o que fora fixado para serem dados por findos os trabalhos da reunião ou do horário dos intervalos que a praxe estabeleceu:

a) Devem interromper-se os trabalhos pelo período de intervalo pedido para recomeçarem no seu termo, dando então por finda a reunião? Ou

b) Deve a reunião ser dada de imediato por terminada, sem que venha a verificar-se aquele recomeço?

Adianta o Sr. Presidente que enquanto não receber o solicitado parecer se determinou por dar por findos os trabalhos sempre que seja pedido um intervalo, ao abrigo do artigo 69.° do Regimento, que exceda o horário regulamentar da reunião.

O Sr. Presidente, ao invocar o disposto na alínea f) do artigo 37.°, para efeitos do n.° 1 do artigo 287.°, ambos do Regimento, entende existir necessidade de se interpretar o Regimento ou integrar uma lacuna,

o que compete à Mesa, com recurso para o Plenário, entendendo ainda conveniente ouvir previamente a Comissão.

Porém, o parecer a emitir tem necessariamente de ter em conta um preceito regimental, bem claro e expresso, que prescreve que «o Presidente representE a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e [...]» (artigo 13.°, n.° 1), o que equivale a dizer que o poder da direcção dos trabalhos das reuniões plenárias cabem no âmbito das competências do Presidente, as quais têm como limite o próprio Regimento, já que a ele compete «assegurar o cumprimento do Regimento» [artigo 17,°, alínea p)].

Face, desde logo, aos normativos que ficam referidos, o pedido de parecer a esta Comissão sobre a questão colocada terá de assentar no entendimento de que existirá uma lacuna regimental.

Mas mesmo que não tenha assentado nessa pressuposição, mas antes na da necessidade de interpretar o Regimento, o parecer terá sempre o mesmo sentido.

A questão colocada pelo Sr. Presidente suscila em si mesma a problemática da natureza da interrupção das reuniões plenárias, isto é, apurar se esse ou esses períodos de interrupção são descontados no tempo normal de duração das reuniões plenárias ou se elas não influem nesse referido tempo normal das reuniões.

Poderá parecer despropositada ou meramente académica, quando não mesmo especulática, uma apreciação deste aspecto da questão; todavia, crê-se que assim não sucede.

Ê que, se se considerasse a primeira hipótese, teríamos que as reuniões interrompidas teriam sempre de prolongar-se para além da hora fixada por quanto tempo quanto a dessa interrupção ou do somatório das várias interrupções, e assim estaria logo resolvida a questão colocada pelo Sr. Presidente.

Parece-nos inaceitável e de todo excluída pela própria filosofia que subjaz ao Regimento, e não poderia ela ter sido querida pelo legislador (Assembleia da República).

É que, conhecendo-se que são sempre vários os grupos parlamentares e sendo tal interrupção um direito potestativo que o Presidente da Assembleia não pode recusar, é evidente que poderia suceder que numa, ou em diversas reuniões, esse direito poderia ser exercido por todos os grupos parlamentares; no momento actual, com a composição que tem a Assembleia da República, teríamos como possível um somatório de interrupções a atingir as 2 horas e 45 minutos, o que faria com que uma reunião com termo normal às 20 horas iria terminar às 22 horas e 45 minutos, ou muito mais tarde, caso o Presidente, dentro dos seus poderes de direcção dos trabalhos, entendesse dever suspender a reunião para conceder intervalo para jantar.

E este período de intervalo não seria então sequer consumido por aquele outro da interrupção.

Excluída, assim, a primeira hipótese, cabe então apreciar a segunda hipótese, ou seja, a de que o direito a obter tais interrupções não afecta o termo normal da reunião.

Embora entendamos que este é o princípio certo que dimana do Regimento, é aqui, contudo, que tem de entroncar eficazmente a referida competência de direcção de trabalhos.