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II SÉRIE — NÚMERO 51

ou seja, dez anos a contar da data da adesão, logo, a partir de 1 de Janeiro de 1996. Mas as disposições contidas nos actos de adesão relativamente à produção e comercialização de produtos agrícolas aplicam-se desde 1 de Março de 1986.

O tipo de transição adoptado («clássica» ou «por etapas») varia consoante os produtos e é determinante para este efeito.

No caso da transição «clássica» são os seguintes os produtos abrangidos: matérias gordas (azeite, por exemplo), açúcar, frutas e hortícolas transformados, tabaco, linho e cânhamo, lúpulo, sementes, produtos proteagi-nosos e forrageiros, ervilhas, favas, tremoços, flores, produtos da apicultura, ovinos e caprinos. Esta lista inclui portanto todos os produtos referidos no requerimento.

A aproximação dos preços dos produtos acima referidos aos preços comunitários far-se-á durante um período de sete anos.

3 — O regulamento do PEDAP encontra-se para publicação no jornal oficial das comunidades, permitindo assim dar cumprimento ao estipulado através do protocolo n.° 24 dos actos de adesão.

O seu montante não é de «100 milhões de contos nos próximos dois anos», mas sim de 700 milhões de ECU durante dez anos (cerca de 100 milhões de contos), na parte correspondente ao suportado pelo fundo comunitário «FEOGA, Secção Orientação». Isto representa cerca de 10 milhões de contos de comparticipação comunitária por ano (que poderão corresponder ao dobro em termos de investimento) e prevê-se que possam ser totalmente absorvidos dentro de três a quatro anos.

De acordo com as actividades ou acções de relançamento da agricultura portuguesa que foram identificadas no PEDAP, estão neste momento a ser ultimados e deverão estar concluídos até fins de Março corrente os seguintes programas:

a) Programa nacional de florestação, que mobilizará cerca de 25 % a 30 % dos recursos do PEDAP;

b) Programa de recuperação e melhoria dos regadios tradicionais (em Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior);

c) Programa nacional de reconversão do olival (em Trás-os-Montes, Beira Interior, Alentejo e parte do Ribatejo e Oeste);

d) Programa de drenagem e conservação do solo e modelos de exploração agrícola no Alentejo.

A repartição regional dos recursos do PEDAP será feita tendo simultaneamente em atenção dois aspectos fundamentais: as reais potencionalidades agrícolas e agro-silvícolas das diferentes regiões e, por outro lado, a necessidade de revitalização das zonas mais deprimidas em termos de recursos naturais e de desenvolvimento económico. Deste modo se procurará garantir, à partida, uma distribuição do esforço de desenvolvimento que reduza assimetrias espaciais e dê expressão à riqueza potencial das regiões.

O PEDAP tem âmbito nacional, ou seja, aplica-se ao continente e regiões autónomas.

Muitos dos projectos individuais a nível das explorações agrícolas serão encaminhados para financiamento através do outro regulamento comunitário espe-

cificamente dirigido para fins sócio-estruturais (reg. n.° 797/85, sobre a melhoria da eficiência das estruturas agrícolas).

Gabinete de Planeamento, 5 de Março de 1986.— O Director de Serviços, Jaime Tavares Duarte.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.B o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 648/1V (1.a), dos deputados António Marques Júnior e Carlos Ganopa (PRD), acerca das implicações da entrada na CfcE para a QU1M1GAL e solicitando cópia de um contrato-programa estabelecido entre esta empresa e o Governo e do projecto de contrato de gestão.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1021/86, de 21 de Fevereiro de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Indústria e Energia de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

l — Com a adesão de Portugal à CEE, a QUI-MIGAL — Química de Portugal, E. P., assim como a generalidade das empresas industriais portuguesas, beneficiará do alargamento do seu mercado, embora necessitando de se adaptar a novas condições concorrenciais.

Para permitir as reestruturações necessárias e adaptações progressivas de diversos sectores industriais, alguns envolvendo directamente a QUIM1GAL, foi acordado com a Comunidade um período transitório ao longo do qual se procederá de modo gradual ao desarmamento dos direitos aduaneiros existentes entre Portugal e a CEE e ao alinhamento da Pauta Aduaneira Portuguesa à Pauta Exterior Comum.

Ainda no âmbito da integração europeia, e dado desenvolver actividades na indústria adubeira, a QU1-MIGAL será objecto de um conjunto de medidas de reeslruturação a implementar na decorrência do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.u 59/ 85, de 26 de Dezembro (anexo 1). De facto, face à importância deste sector no contexto da economia nacional e visando permitir a sua manutenção em condições concorrenciais, consagra a citada resolução, entre outros mecanismos, a possibilidade de, durante o período transitório estabelecido para o sector agrícola no Tratado de Adesão de Portugal à CEE, serem prestados apoios financeiros às empresas produtoras de adubos e de matérias-primas para o seu fabrico (amoníaco e ácido sulfúrico), devendo os mesmos, contudo, diminuir progressivamente no tempo. Relativamente a 1985, e na sequência do agravamento registado no custo técnico-económico global da produção de amoníaco e adubos, sujeitos ao regime de preços máximos, procederam os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, através do Despacho Normativo n.° 13/86, de 17 de Fevereiro, à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e dos correspondentes subsídios unitários (anexo 2).