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14 DE MAIO DE 1986

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modo como a EDP procede às cobranças de consumo de electricidade no concelho de Abrantes.

Em resposta ao vosso ofício n.u 270/85, de 3 de Dezembro de 1985, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-mc S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 18 de Abril de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação:

Solicitada pela Direcção-Geral de Energia a pronunciar-se sobre o assunto cm causa (CO: branca trimensal das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Abrantes) a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., remeteu a nota de esclarecimento que se anexa, elaborada pela Direcção de Distribuição do Tejo, daquela empresa, em cuja área de actuação se encontra o concelho de Abrantes.

Consideram-se aceitáveis as justificações de carácter técnico apresentadas por aquela Direcção de Distritbuição para lhe não ter sido possível implementar integralmente na área a seu cargo, dentro do prazo legalmente estabelecido (na Portaria n.° 857/83, de 26 de Agosto), o sistema de cobrança mensal das facturas dos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão.

De acordo com o último parágrafo da referida nota o sistema de cobrança mensal das facturas em causa deverá ficar implementado no concelho de Abrantes até ao final de Junho do corrente ano.

Com os melhcres cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 23 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

ELECTRICIDADE DE PORTUGAL (EDP), E. P. NOTA Mensalização da cobrança

I — A presentação do problema.

1.1 —Como se sabe, praticamente em toda a área onde as ex-CRGE e ex-HEAA distribuíam directamente energia em baixa tensão o ciclo de leitura--cobrança era — e ainda é à data desta nota — bimestral. Esse é, como se disse, o regime que vem sendo ainda hoje praticado nessa área — presentemente a cargo da EDP, através da Direcção de Distribuição do Tejo (DODT).

Trata-se, como pode deduzir-se, de um regime aplicado há longos anos —cerca de quinze, na generalidade dos casos—, e não, como poderia pensar-se, de um regime de adopção recente.

1.2 — Assinala-se, a título de enquadramento, que os regimes aplicados em tal domínio em todos os países da Europa que conhecemos se baseiam em espaçadas visitas domiciliárias apenas para leitura dos contadores: designadamente, em Inglaterra tais visitas são

realizadas de três em três meses (quatro vezes por ano, portanto), cm França, de quatro em quatro meses (três vezes por ano) e na Itália, apenas duas vezes por ano.

Cobrança domiciliária não há em nenhum desses países, não só porque a sua «efectividade» é muito baixa (é difícil, hoje, encontrar pessoas em casa nas horas normais de serviço), como por razões de segurança (não são aceitáveis os riscos de cobradores percorrendo circuitos regulares transportando, em muitos casos, verbas importantes).

1.3 — Deve referir-se que, tanto em Inglaterra como em França, apenas são emitidas facturas em consonância com o período de leitura, isto é, quatro e três facturas anuais, respectivamente.

As facturas são as decorrentes das leituras, se obtidas, havendo recurso a estimativa (cálculo) quando não tenham sido efectuadas.

Em Itália, para além das facturas sobre leituras (em princípio, duas por ano), são emitidas facturas intercalares, por estimativa, de dois em dois meses. O número anual global de facturas emitidas é, assim, de seis.

Em todos os casos as facturas são remetidas ao consumidor pelo correio e o pagamento efectuado pelo consumidor por qualquer dos meios ao seu dispor (isto é, aos balcões da empresa distribuidora, por transferencia bancária, por envio de cheque ou vale postal).

1.4 — Obviamente, as razões que estão na origem das práticas descritas são, simultaneamente, válidas para o nosso país: as visitas domiciliárias têm custos muito elevados, que importa reduzir (razão por que nos casos referidos se fazem apenas quatro, três e duas visitas domiciliárias por ano, respectivamente); a emissão e envio ao consumidor das facturas tem, também, custos sensíveis (e, por isso, o número de facturações anuais não vai além das quatro, três e seis, também respectivamente), e a cobrança domiciliária, para além do aspecto dos custos (determinante), apresenta, ainda, baixa efectividade e aspectos de segurança (que levaram a suprimi-la em todos os casos).

1.5 — Perante o quadro traçado nos pontos anteriores, reconhecer-se-á que o regime de facturação e cobrança domiciliária bimestral praticado, em regra, até agora, na área a cargo da DODT não é um regime «avançado»; a mensalização da cobrança que nos foi determinada vai, assim, ao arrepio das tendências que se nos imporiam — imporão a breve prazo.

1.6 — O reconhecimento, a nível superior, de que a prática de visitas domiciliárias mensais é incomportável na economia do serviço levou a que o regime de mensalização (determinado pela Portaria n.° 637/ 83, de 51 de Maio, e modificada pela Portaria n." 857/ 83, de 26 de Agosto) tenha assumido a seguinte fórmula de concretizção, para a qual, em toda a EDP, se tenderá a médio prazo:

Visitas domiciliárias de quatro em quatro meses, apenas para leitura;

Emissão de facturas mensais, sendo, em princípio, em cada ciclo, três facturas obtidas por estimativa (cálculo) e apenas uma por leitura (factura «de acerto»);

Pagamento das facturas aos balcões da empresa (ou assimilados), ou pelas outras vias usuais