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II SÉRIE — NÚMERO 63

(transferência bancária, envio de cheque ou vale postal).

2 — Implementação da mensaüzação na DODT.

2.1—A implementação do regime antes referido — c que foi superiormente definido, como se disse — representa, por um lado, uma alteração sensível dos hábitos e rotinas anteriores c, pelo outro, traduz-se numa acção de reorganização de serviços, métodos e processos, que dificilmente é apercebida do exterior.

2.2 — Citaremos, por serem exemplos talvez elucidativos, apenas dois aspectos — c, seguramente, não os mais relevantes — do processo:

1." exemplo. — A DODT tem a seu cargo mais dc 1.1 milhões de consumidores cm baixa tensão.

A emissão de facturas mensais (doze facturas por ano e consumidor) implica, portanto, a emissão de 13,2 milhões dc facturas.

Como cada factura c constituída por uma tira de papel dc computador com 10 cm de altura (a anterior, de 7 cm. teve dc ser aumentada para permitir a inserção dc duas linhas adicionais destinadas ao IVA), a totalidade das facturas representa a impressão dc uma tira de papel com a extensão de 1320 km/ano.

A nossa anterior impressora, embora já bastante rápida, não nos permitia, dentro dos programas dc facturação estabelecidos, conseguir a impressão de ião elevada «extensão» de papel — a(c agora imprimíamos cerca de metade, apenas—, o que nos obrigou a adquirir (através do correspondente processo administrativo) nova impressora, mais rápida do que a anterior e cuja entrega não poderia ser imediata.

Houve, pois —e isso se ilustra com o exemplo — que equipar, previamente, o nosso Departamento de Informática com meios adequados ao novo estádio, o que. obviamente, nos impediria dc cumprir os prazos inicialmente fixados e que, na prática, se revelaram, por isso, inviáveis.

2." exemplo. — Em parte significativa da área servida pela DODT, e onde se praticava a leitura--cobrança bimestral, as facturas eram emitidas, em princípio, sempre «sobre leitura». Não eslava, por isso, nessas áreas, prevista a emissão de facturas «por cálculo» — isto é, quando a leitura não era conseguida, a factura era emitida apenas contemplando as taxas fixas.

O novo sistema a implementar implica o recurso sistemático ao cálculo (estimativa de consumo) nos meses intermédios; mas esse cálculo tem de se basear nos consumos anteriores de cada consumidor, o que implica a constituição, em memória a que o computador tenha acesso, dos registos de consumos anteriores dos consumidores.

Tarefa pesada, que houve que realizar antes de podermos lançar o novo sistema. Obviamente, nova razão — inultrapassável — de atraso na implementação.

2.3 — Julgamos, com os exemplos anteriores, ter deixado bem claro que o «atraso» —em relação a prazos fixados que não puderam ter em conta as dificuldades de adaptação interna — verificado na implementação da mensaüzação na Direcção de Distribuição do Tejo não resulta dc qualquer atitude de obstrução (como parece pressupor-se em algumas exposições sobre a matéria), mas, sim, de dificuldades intrínsecas que só agora estão completamente ultrapassadas.

2.4 — Cabe ainda dizer que, numa I." fase —e atendendo, essencialmente, à necessidade de não alterar bruscamente os hábitos de grande parte dos consumidores —, iremos praticar nas áreas a cargo da DODT, onde, até agora, a cobrança era bimestral, o seguinte regime:

Manutenção das visitas domiciliárias de dois cm dois meses (com excepção do período abrangendo o mês de Agosto, em que as visitas sucessivas distarão dc três meses) para leitura (a redução, em relação aos objectivos fixados, do período-meta, de quatro para dois meses, tem como objectivo essencial assegurar a manutenção de grelhas de leitura mais completas, visando uma melhor definição do regime dc consumo próprio de cada consumidor);

Utilização da visita domiciliária do nosso agente (leitor) para a apresentação no domicílio dc duas facturas:

A primeira (factura «de acerto») respeitando, em princípio, ao consumo resultante da leitura realizada na visita anterior e tendo como prazo dc pagamento os cinco dias (úteis) posteriores à apresentação;

A segunda (factura «por cálculo») correspondendo, em princípio, a um mês médio de consumo (consumo médio mensal verificado no ano anterior) e tendo como prazo de pagamento a de 35 dias após a apresentação.

Embora dentro das orientações estabelecidas, as facturas apresentadas pelo nosso agente devam ser pagas pelo consumidor por qualquer das vias usuais:

Aos nossos balcões;

Por transferência bancária;

Por remessa de cheque ou de vale postal.

facultaremos ainda nesta fase o seu pagamento no acto da apresentação (cobrança domiciliária, portanto), podendo o consumidor, se o desejar, pagar à porta a factura «de acerto» ou ambas as facturas.

2.5 — Nestes termos, o regime de transição adoptado permitirá aos consumidores pagar, se o quiserem, uma factura por mês (mensalização) —embora tenham, para o efeito, de o fazer por qualquer das vias já referidas, mas não no domicílio (pelo menos em meses alternados) — ou continuar a pagar no domicílio (neste caso, pagando duas facturas de cada vez, embora só de dois em dois meses, o que corresponde a manter o sistema anterior).