O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2614

II SÉRIE — NÚMERO 63

a esta que o pessoal efectivo do Hotel, sería, em 1 de Outubro de 1985, apenas o que constava de uma lista anexa ao acordo e da qual não constavam treze trabalhadores, incluindo os reclamantes;

Soubemos que, já no decorrer do mês de Outubro, os treze trabalhadores tinham sido contactados pelo transmíteme, no sentido de serem colocados no Hotel Suíço--Atlântico, sito na Rua da Glória, 3, Lisboa, tendo deparado com a recusa dos cinco trabalhadores queixosos;

Estes trabalhadores pretendiam continuar em funções no Hotel Embaixador com a nova Sociedade, o que lhes foi terminantemente recusado, com a alegação de que só se sentia obrigada a receber os trabalhadores constantes da lista, em número de 33. Esta posição veio a ser confirmada pelos serviços;

Depois da descrição efectuada, importava aferir os comportamentos de todos os intervenientes no processo, com as disposições contratuais e legais aplicáveis, para se poder determinar qual a atitude a tomar pela 1GT;

Reparamos que existem dois momentos distintos, cronologicamente separados:

Primeiro, o da transferência, promovida pelo transmíteme. Admitindo que pela 1GT se não levantariam muitas questões quanto a este capítulo, em termos de concordância e prejuízo sério, sendo certo que a outra unidade hoteleira é de categoria inferior, embora fosse garantida a mesma retribuição, já a lei sindical exige o acordo para os delegados sindicais e o CCT aplicável o exige em relação a todos [alínea e) da cláusula 25." do CCT entre a Associção dos Hotéis do Centro/Sul de Portugal e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria Hoteleira e Turismo e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 33, de 8 de Setembro de 1981];

Depois o momento da transmissão. Como acabamos de ver, o transmitente não conseguiu resolver o problema da transferência em relação a parte dos trabalhadores que, embora não constando da referida lista, vinham fazendo parte do quadro do pessoal do Hotel. E, sendo assim, nesta situação continuaram até à data da efectivação da transmissão.

Nessa altura, não restava outra solução ao adquirente se não aceitar os citados trabalhadores, inclusive por força da cláusula 157." do CCT que refere o seguinte:

Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, os contratos

de trabalho continuarão com a entidade patronal adquirente, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respectivos vínculos, por motivo grave e devidamente justificado.

Como sabemos, o que os cinco trabalhadores pretendem, é passar para o adquirente. Este opõe-se terminantemente, coerente com o que combinou com o transmitente.

Para análise dos factos, consideramos terem sido praticadas duas infracções. Primeiramente pela TRANTI — Turística e Empreendimentos Algarve Lisboa, L.**, por ter ordenado a transferência dos trabalhadores, sem que os mesmos tivessem dado o seu acordo. E embora o efeito da ordem se não tivesse produzido, a mesma foi mantida, de tal forma que, pela sua não acatação, vieram, posteriormente, a ser levantados processos disciplinares. Por tal facto, será levantado auto de notícia.

Depois, pela Sociedade do Hotel Embaixador, L.da, ao recusar a aceitação dos trabalhadores, em desrespeito claro pela cláusula 157." do CCT. Da mesma forma, será levantado auto de notícia.

Ao Sindicato representativo dos trabalhadores é dado conhecimento do acima exposto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 23 de Abril de 986. —O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 668/IV (t.B), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre o pagamento à RTP do custo das emissões do ciclo preparatório TV.

Em referência ao vosso ofício n.° 1127/86, de 26 de Fevereiro de 1986, e relativamente ao requerimento n." 668/ÍV (!.»), do Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP), encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura de informar V. Ex.a do seguinte:

1 —Até ao ano lectivo de 1974-1975, os encargos com as emissões das lições do CPTV eram suportados administração da RTP.

2 — A partir do ano lectivo de 1975-1976, o Ministério da Educação, através do instituto de Tecnologia Educativa, tem procedido ao pagamento dos encargos resultantes da emissão, cs quais têm, sempre sido objecto de prévia negociação e acordo com a administração da RTP.